Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
3412
artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça,
quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha
de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de
declaração escrita (art 231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se
oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar
a resposta à acusação, no prazo legal. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da
Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações
necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO FERNANDES DE SOUZA (OAB 285632/SP)
Processo 1501473-73.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.P. - W.C.G. - Y.S.R. - Vistos.
Primeiramente, não verifico elementos manifestamente presentes, que justifique a soltura do réu nesta fase. Assim, mantenho a
prisão do denunciado, por seus próprios fundamentos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls 65. Providenciese o necessário. Recebo a denúncia ofertada contra o réu WELLINGTON CESAR GASPAR, porque formalmente em ordem
e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da
materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396
e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão
a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial
de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de
testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por
juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde
logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para
apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins
judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e
comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GISELE ARAUJO REFUNDINI SILVA (OAB 437356/SP)
Processo 1526043-60.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - JUSTIÇA
PÚBLICA - MARCELO SANTANA CAVALCANTE - DAIANE DE ARAUJO LIMA e outro - Vistos. Recebo a denúncia ofertada
contra o réu MARCELO SANTANA CAVALCANTE, porque formalmente em ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo
395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo
elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo
ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal.
Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de Justiça, quando da citação, certificar se o réu
possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de testemunha de defesa de meros antecedentes do
réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP)
Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação
de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Anoto
que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do
comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: GILSON DA SILVA (OAB 344757/SP)
Processo 1528165-46.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. M.S.S. - G.C.M. - Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra o réu MOISES SANTOS SOUZA, porque formalmente em ordem
e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da
materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396
e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão
a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial
de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de
testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por
juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde
logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para
apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins
judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações
e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CRISTINA VILLELA DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB
416581/SP)
Processo 1528545-69.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. A.P.S. - M.S.G.M. - Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra o réu ADRIVAN PEREIRA DOS SANTOS, porque formalmente em
ordem e não apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da
materialidade delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396
e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão
a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial
de Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de
testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por
juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde
logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para
apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Folha 80, itens 1 e 3. Providencie-se o necessário. Acolho cota retro. Com
relação ao delito que se apura mediante ação penal privada, ante a pesquisa negativa realizada junto ao SAJ, julgo extinta a
punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, com fundamento no inciso IV do art. 107 do Código Penal. Publiquese. Arquive-se oportunamente. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos criminais para fins judiciais e da Folha
de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a serventia as anotações e comunicações
necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: INGRID GRAZIELLE FARIAS ANDRADE (OAB 459129/SP)
Processo 1529169-21.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.P. - A.G.A. - A.J.C. - Vistos. Primeiramente, não verifico elementos
manifestamente presentes, que justifique a soltura do réu nesta fase. Assim, mantenho a prisão do denunciado, por seus próprios
fundamentos. Recebo a denúncia ofertada contra o réu ANTONIO GOMES DE ARAUJO, porque formalmente em ordem e não
apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade
delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A do
Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º