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TJSP 27/04/2022 -Pág. 2835 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3493

2835

Público. Quanto ao rol apresentado pela defesa, verifico que extrapola o limite legal de cinco testemunhas, o que não se justifica
nem mesmo ao fundamento da plenitudade da defesa, na medida em que o acusado será julgado apenas e tão somente por
um único crime de homicídio na forma tentada. Assim sendo, determino à defesa que reduza o rol ao limite legal, no prazo de
cinco dias, sob pena de serem intimadas apenas e tão somente as cinco primeiras testemunhas indicadas a fls. 489. Observo,
ainda, que, em não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento,
a parte que a arrolou deve ser imediatamente intimada para apresentar novo endereço da testemunha no prazo de 05 dias, sob
pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no artigo 461, parágrafo 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se
a testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Intime-se o réu por mandado e também por edital. Intime-se
o réu, inclusive por edital, se necessário for, certificando-se acerca de sua situação prisional. Int. - ADV: RAFAEL SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 394128/SP)
Processo 0002535-18.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DORGIVAL FERREIRA
DA SILVA - Vistos. Não vislumbro nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o artigo 423, inciso II, do Código
de Processo Penal, a determinar seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão
de fls. 662/664, que pronunciou os acusados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos Ie IV, do Código Penal. As defesas
interpuseram recursos em sentido estrito, aos quais foi negado provimento, nos termos do V. Acórdão de fls. 830/836. Certificado
o trânsito em julgado, o Órgão Ministerial e as defesas foram intimados nos termos do artigo 422, do Código de Processo
Penal, para indicação das provas que pretendem produzir em plenário, manifestando-se, respectivamente, a fls. 901, 905/911
e 914 (réu Dorgival) e 925 (réu Robson). Esta a suma de tudo quanto processado. De proêmio, anoto que não é caso de
“novas diligências”, como requerido pela defesa do réu Dorgival, porquanto a decisão de pronúncia precluiu. O feito encontrase, pois, em fase de designação de julgamento em plenário, o que faço para o dia 26 de setembro de 2022, às 09:00 horas.
Requisitem-se as folhas de antecedentes dos acusados, inclusive junto ao Estado de Pernambuco, e as certidões criminais
dos feitos que nela porventura constar. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes.
Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino
desde já a imediata intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço da testemunha no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão. Consigne-se que, à luz do disposto no artigo 461, parágrafo 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a
testemunha não for localizada no endereço indicado pela parte. Intimem-se os réus, inclusive por edital, se necessário for. Int. ADV: EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 334052/SP)
Processo 0004295-65.2016.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RONNIGLEYDSON
SANTOS COSTA - Anote-se o defensor constituído pelo réu a fls. 635, dando-se ciência à Defensoria Pública. Não vislumbro
nulidades a serem sanadas. Diante do quanto estabelece o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, a determinar
seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da r. decisão de fls. 443/452, que pronunciou o
acusado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c. Artigo 29, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido
estrito, ao qual foi negado provimento, nos termos do V. Acórdão de fls. 603/612. Certificado o trânsito em julgado (fls. 623), o
Órgão Ministerial e a defesa foram intimados nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, para indicação das provas
que pretendem produzir em plenário, manifestando-se, respectivamente, a fls. 628 e 632/633. O Ministério Público, então, se
manifestou, à fls. 643, e a Defensoria Pública, à fls. 646, cada qual com seu rol de testemunhas. Esta a suma de tudo quanto
processado. Estando o feito em termos, designo o julgamento para o dia 19 de setembro de 2022, às 09:00 horas. Requisite-se
a folha de antecedentes do acusado, inclusive com relação ao Estado do Maranhão, e as certidões criminais dos feitos que nela
porventura constar. Intimem-se, requisitando-se, se necessário, as testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo localizada
qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, determino desde já a imediata
intimação da parte que a arrolou para apresentar novo endereço da testemunha no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, à luz do disposto no artigo 461, parágrafo 2º, do CPP, o julgamento não será adiado se a testemunha não for
localizada no endereço indicado pela parte. No mais, manifestem-se acusação e defesa com relação ao requerimento de fls.
569/576, no prazo de cinco dias, certificando a Serventia, em seguida, sobre a possibilidade de participação do réu na sessão
de julgamento mediante videoconferência (diligenciando junto ao presídio em que se encontra encarcerado para fins de indagar
a respeito de eventual estrutura para tanto). Int. - ADV: SERGIO SOUSA MARQUES DA COSTA JUNIOR (OAB 21091/MA)
Processo 0004334-96.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ANDERSON GONÇALVES
DA CONCEIÇÃO - Designo o dia 01 de julho, às 16:00 horas, para interrogatório do acusado, debates e julgamento. Informe a
defesa, em cinco dias, o endereço de e.mail bem como o telefone celular do acusado, a fim de viabilizar sua intimação por esses
meios, bem como o envio do link da audiência, hipótese em que a audiência realizar-se-á de forma híbrida, ou seja, facultada
a participação do acusado e da defesa por meio de videoconferência. No silêncio ou na hipótese de discordância da defesa, a
audiência será realizada de forma presencial, ou seja, não será gerado o link da audiência e o réu e defesa deverão comparecer
pessoalmente a esta 3ª Vara do Júri, no Fórum da Barra Funda (intimando-se o réu por mandado). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO
FONTES MORMILE (OAB 196628/SP)
Processo 0005430-49.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ANTONIO DARLAN
MOREIRA - Por ora, certifique a Serventia se foi realizada a pesquisa de endereço deferida a fls. 392, providenciando-se,
em caso negativo. Em seguida, com o resultado nos autos, abra-se vista à acusação e defesa a fim de que indiquem em que
endereços pretendem a intimação das testemunhas arroladas na fase do artigo 422 do CPP. - ADV: WESLEY TAVARES DE
ARAUJO (OAB 320935/SP), CELSO SANTOS (OAB 118140/SP)
Processo 1000015-92.2020.8.26.0052 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - G.R.S. - CI 2020/000229
Vistos. Cadastre-se nos autos o substabelecimento sem reservas, bem como, a fim de regularizar o feito, a petição anterior
com igual conteúdo pendente de cadastro, qual seja a Petição Intermediária - (WJUR.21.70024301-2). No mais, prossiga-se no
incidente de insanidade mental. Intime-se. - ADV: CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP), LUIZ
GUSTAVO ORLOVSKI PEREIRA (OAB 418535/SP)
Processo 1501122-17.2020.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ANDRE DOS SANTOS
ROCHA - A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública. De qualquer sorte, caso providenciado o comparecimento das
testemunhas arroladas pela defesa à audiência presencial designada nos autos, ficam deferidas desde logo as suas oitivas.
Fls. 389: tentei pessoalmente acessar o link e sobrevém a informação de link expirado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 37410/BA)
Processo 1528880-88.2021.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VICTOR EMANOEL
FONSECA LIMA - “1. Revogo a prisão preventiva do acusado, pois trata-se de réu primário, que não registra antecedentes para
alem dos fatos narrados nestes autos, não ofereceu resistência à prisão e não há elementos concretos que indique que ameaçou
testemunhas ou que va se furtar à aplicação da lei penal. Aliás, o que se tem é que o próprio réu acionou a polícia e aguardou
a chegada das viaturas policiais no local. Fixo, porém, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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