Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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e inexistência de indícios de autoria. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 1063/1064). Decido.
Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo,
sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do
quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, o requerimento formulado pela
Defesa não trouxe elementos suficientes para revisão da decisão de fl. 846, proferida em 17 de dezembro de 2021, que indeferiu
pedido de revogação da prisão preventiva, a qual me reporto na íntegra. É certo que não houve qualquer alteração fáticojurídica que pudesse ensejar suas modificações. Segundo dispõe o C. Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal
por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. (AgRg no HC 640.821/RS.
5ª Turma. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. J. 30/03/2021. Dje. 08/04/2021). Desta forma, não há excesso de prazo a
ser reconhecido e que caracterizasse constrangimento ilegal. Trata-se de acusado pronunciado (fls. 635/642) o que reclama
a aplicação da Súmula 21, STJ. Não há, ainda, que se falar em demora para submeter o acusado a julgamento perante o E.
Conselho de Sentença, porquanto a solenidade foi designada na presente data, ou seja, menos de 04 meses após o trânsito
em julgado da decisão de pronúncia para a Defesa (fl. 886/887). 1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para a
submissão do réu a julgamento pelo Júri quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais,
tramitou regularmente 2. No caso dos autos, com o encerramento da fase do judicium accusationis, e já estando em curso o
judicium causae, inclusive com a designação de sessão plenária para data próxima, tem-se que o conjunto dos atos praticados
denotam a regular tramitação do feito, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na
implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. (STJ. HC 467.515/RJ. 5ª
Turma. Ministro Jorge Mussi. J. 02/10/2018. Dje. 10/10/2018.) Ainda, é sedimentado que as condições subjetivas favoráveis do
recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (STJ. AgRg no RHC 138.183/MS. 5ª
Turma. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. J. 09/12/2020. Dje. 14/12/2020). Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a
Defesa, verificam-se nos autos indícios suficientes da participação do acusado. Durante a instrução processual, a Testemunha
Protegida 01 afirmou que o atirador estava com uma blusa de moletom e touca, tendo sido possível ver seu rosto e reconhecêlo como Miranda (fls. 565/566). Outrossim, a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 03/07),
pelos laudos de objeto - projéteis e estojo (fls. 90/93 e fls. 94/97), pelo laudo de exame necroscópico (fls. 139/144) e pelo laudo
de confronto balístico (fls. 174/180). No que tange ao periculum libertatis, destaca-se que a prisão preventiva do réu continua
sendo necessária, principalmente, para garantir a ordem pública. O crime ora apurado é grave, punido com pena privativa
de liberdade superior a quatro anos, sendo que o réu é policial militar e, portanto, deveria zelar pela ordem e segurança da
população. Impende acentuar, por relevante, que o denunciado teria agido motivado por sentimento de vingança em razão
de desentendimento anterior, tendo desfechado tiros pelas costas do ofendido. Outrossim, conforme depoimento em juízo da
Testemunha Protegida 01, o acusado é conhecido na região pela prática de homicídios, sendo que pessoas têm medo dele (fls.
565/566). Tais circunstâncias denotam violência exacerbada e indicam que o estado de liberdade do réu gera risco coletivo. São
idôneos os motivos elencados para a manutenção da prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado
ao paciente - agressões contra um adolescente com um pedaço de pau, que levaram ao óbito da vítima - e sua elevada
periculosidade, por se tratar de policial militar, cuja função institucional é a de proteger a população. (STJ. Habeas Corpus nº
624.155/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. Data do Julgamento: 01 de junho de 2021). Ademais, a custódia
cautelar se mostra essencial para conveniência da instrução criminal. Tendo em vista a presença de Testemunha Protegida nos
termos do provimento 32/00, que declarou em juízo ter receio de represálias (fls. 565/566), a concessão da liberdade provisória
enseja risco para a regular persecução penal: a segregação cautelar também se justifica para a conveniência da instrução
criminal, tendo em vista que, conforme consta da r. decisão de primeiro grau, “a prisão preventiva dos acusados foi decretada
para a proteção da prova e reprodução dos fatos em Juízo, evitando-se interferências no depoimento das testemunhas que
serão ouvidas em instrução. De uma leitura dos autos, se verifica a existência de inúmeras testemunhas protegidas em razão do
pavor provado pelos acusados (STJ. RHC 120.095/SP. 5ª Turma. Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador
convocado do TJ/PE). J. 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Como se não bastasse toda argumentação acima, a C. 11ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem em Habeas corpus impetrado em favor do réu no dia
31 de janeiro de 2022. Pelos motivos acima expostos, tenho que as medidas cautelares alternativas do art. 319, CPP não são
suficientes ao caso sub judice. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. Intime-se São
Paulo, 27 de abril de 2022. - ADV: PAULO CESAR PINTO (OAB 335845/SP)
3º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2022
Processo 1501248-33.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Seguida de Morte - GERSON ROCHA
RODRIGUES - - FERNANDO ALVES SILVA NEVES - CI 2021/000642 Vistos. 1. Fls. 302/303: Homologo a desistência da oitiva
das testemunhas Paulo Vitorino Dias e Felipe apresentada pela Defesa. 2. Fls. 305/306: Esclareça a requerente se pretende sua
habilitação como assistente de acusação, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, tratando-se de processo sem decretação de sigilo,
os subscritores deverão solicitar senha de acesso junto à Serventia. Intime-se. - ADV: ANDRE NINO DA SILVA (OAB 267057/
SP), DIOCLECIO ALVES DE MACEDO NETO (OAB 397010/SP), LAILA TAIBO CONDE MARTINEZ CARDOSO (OAB 459508/
SP)
Processo 1501409-43.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FABIO DO NASCIMENTO
SILVA - CI 2021/000774 Vistos. 1. Em complementação ao termo de audiência de fls. 396/397, verifico que a testemunha de
defesa José Roberto, presente em audiência, não foi intimado da audiência em continuação. Considerando que o endereço de fl.
393 ensejou diligência negativa, intime-se a Defesa a se manifestar sobre a intimação da testemunha de defesa para a audiência
designada para o dia 11 de julho de 2022, às 16h30min. 2. No mais, cumpram-se as determinações realizadas em audiência (fls.
396/397), inclusive a comunicação da autorização de restituição dos objetos, conforme “item 1” da decisão de fl. 341 na pessoa
de Iane Pereira Guedas da Silva conforme petição de fl. 350. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 418954/SP)
Processo 1528880-88.2021.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VICTOR EMANOEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º