Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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complemento de cadastro”, de modo que o autor deverá se atentar para correção do cadastro dentro do prazo de 10 dias. 3.
Providenciem ainda os autores o recolhimento das custas para as citações requeridas às fls.568/587, bem como endereço para
citação de Mauro Favini e Edileusa Ferreira da Silva Favini (fl.570). 4. Fls.600/601 e 606/608: anotem-se as anuências de Daniel
Nobutaka Okada e Erika Sayuri Okada, sucessores do confrontante Kikuo Okada. Anotem-se as anuências dos coproprietários
registrais/cônjuges e sucessores, ficam supridas suas citações: Fls.602/603: Almir Morgado casado com Cláudia Macieira
Morgado; Fls.609/614: Francisco Sanches, Denise Helena Sanches Ribeiro casada com Antonino Jesse Ribeiro, Sandra Cristina
Penha Sanches de Paiva casada com Ralf Lincoln de Paiva, Rosemari Aparecida Sanches Ferrari casada com Lourenço Boschetti
Ferrari Neto, Mariângela Sanches Trevizan e seu esposo Marcos Tadeu Trevizan, Ana Maria Sibélia Sanches Emídio casada
com Luiz Carlos Emídio (viúvo e herdeiras de Deolinda Morgado Sanches); Fls.615/614: Neusa Francisco Morgado, Zuleica
Morgado Biancalana casada com Agostinho Biancalana Neto, José Antonio Francisco Morgado, Zoraide Francisco Morgado
Thomaz casada com João Carlos Thomaz, Robson Francisco Morgado casado com Roseli Robira Morgado (herdeiros de Wilson
Francisco Morgado e Rosalina Hidalgo Morgado) Fls.619/623: Nilde Gomes Morgado, Miriam Francisco Morgado Gomes da
Silva casada com Oswaldo Gomes da Silva Filho, José Francisco Morgado Neto casado com Dagmar dos Santos Morgado,
William Francisco Morgado casado com Sonia Maria Seixas, Wilton Francisco Morgado (viúva e herdeiros de José Francisco
Morgado); Fls.624/627: Ana Peres Morgado, Ricardo Francisco Morgado casado com Ivaneide Morgado, Vinicius Francisco
Morgado casado com Adriana Honorato Gonçalves, Luciana Peres Morgado casada com Fabio Renzi Rossi (viúva e herdeiros
de Wilson Francisco Morgado Junior); Fls.628/631: Sonia Regina Morgado Ferrari casada com Miguel Lourenço Ferrari, Eduardo
José Francisco Morgado casado com Isaura Anciloto Morgado (herdeiros de Wagner Francisco Morgado e Miquelina Bianchi
Morgado); Fls.632/642: Admir Francisco Morgado, Amauri Francisco Morgado casado com Nair Brito Morgado, Maria de Fátima
Gazzi Morgado casada com Alberto Francisco Morgado (herdeiros de Floresmundo Francisco Morgado e Carmen Ruperez
Morgado); Viviane Rais Morgado Jamacaru casada com Itamar Cruz Jamacuru, e Luciane Morgado Milano casada com Fabio
Milano Morgado (herdeiras de Ana Maria Rais Morgado e Álvaro Morgado); Francisca Martins Morgado, Cintia Martins Morgado,
Rogerio Martins Morgado casado com Mariana Torres Martins Morgado (viúva e herdeiros de Adilson Francisco Morgado);
Fls.643/648: José Carlos Aparecido Francisco Morgado casado com Miriam Aparecida Barbosa Morgado, Hugo Antonio
Francisco Morgado casado com Rosemar Aparecida Teixeira Morgado, Idalecio Francisco Morgado casado com Rose Aparecida
Chaves Morgado, Fabio Francisco Morgado casado com Valdirene de Freiras Morgado (herdeiros de Antônio Francisco Morgado
e Nancy Sanchez Morgado); Fls.649/652: Valquíria Morgado Prevides, Vanderlei Francisco Morgado, Verenice Morgado Garcia
casada com Antonio Lopes Garcia Neto, Luiz Carlos Francisco Morgado casado com Iris Berveri Azevedo Morgado (herdeiros
de Luiz Francisco Morgado e Ana Santoro Morgado); Fls.653/661: Neila Soncini Morgado, Marcelo Francisco Morgado (viúva e
herdeiro de José Valdir Francisco Morgado). Fls.602/661: Após a regularização do cadastro processual pelo patrono dos autores,
providencie a Serventia o cadastro do advogado dos requeridos no sistema SAJ. 5. Cumpridas todas as determinações supra,
citem-se: os confrontantes conforme requerido no item 2, a, b, c de fl.570; Os proprietários registrais e sucessores indicados
às fls.573/581. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int.
- ADV: DÊNIS DANIEL PINHEIRO (OAB 251551/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO (OAB 372210/SP),
FABIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB 304040/SP), ANDRE BARROS VERDOLINI (OAB 273064/SP), MARCOS MENEGHEL
CIANFLONE (OAB 173370/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP)
Processo 1000392-16.2018.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Ercole Spada Neto - Michele Rodrigues
Fernandes
- Vistos. Defiro a produção de prova oral. Proceda a serventia o devido cadastramento das testemunhas no sistema
SAJ. Designo audiência para o dia 16/11/2022 as 14h00 , que será realizada por videoconferência por meio do aplicativo
Microsoft Teams, via computador, tablet ou smartphone. Será enviado aos e-mails de todos os participantes um link de acesso
à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há
um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int.
- ADV: ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP)
Processo 1000650-21.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanna Gobato
- Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e
tutela antecipada ajuizada por GIOVANNA GOBATO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, alegando, em síntese,
que foi surpreendida com a inclusão ilegítima de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por supostos débitos de
cartão de crédito, oriundo de acordo realizado com o Banco Requerido, que por sua vez, foi objeto de quitação antecipada, nos
termos do contrato de renegociação nº 000000012756706, realizado em 08/07/2020, parcelado em 09 vezes de R$ 68,15, com
29,22% de desconto de pontualidade, ficando as parcelas no valor de R$ 48,24. Asseverou que as parcelas de 6 a 9 foram
antecipadas e efetivamente pagas, em 04/11/2020, no valor de R$ 48,08 cada. Invocou a condenação em danos morais no
importe de R$ 8.000,00 e em dano material de R$ 271,53, por dívida já paga. Requereu que sejam declarados inexigíveis os
débitos apontados, a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito e os benefícios da justiça gratuita. Deu-se à causa o
valor de R$ 8.271,53 (oito mil duzentos e setenta e um reais cinquenta e três centavos). Com a inicial vieram os documentos de
fls. 15/42. Em despacho inaugural (fls.43/44), determinou-se a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de se avaliar as
condições da demandante, com juntada de documentos às fls.48/54. Concedeu-se à requerente os benefícios da justiça gratuita,
deferiu-se a tutela de urgência, bem como determinou-se a citação do requerido (fls.55/56). Devidamente citado (fl.59), o
requerido apresentou contestação às fls. 60/63.Rechaçando a tese inaugural, reconheceu o devido pagamento referente às
parcelas de número 01 a 06, do plano do acordo de renegociação. Suscitou erro quanto aos pagamentos realizados referentes
às parcelas de 07 a 09, por possuírem a mesma data de vencimento. Destacou que foi computado apenas 1(um) pagamento
para o mês de novembro de 2020, e os valores que entraram a mais para a mesma data de vencimento não foram computados
automaticamente para os meses seguintes, por erro da parte autora ao não inserir, no momento do pagamento, a data correta
de vencimento das parcelas subsequentes. Rebateu o pedido de indenização pelos danos materiais e morais. Requereu a
improcedência do pedido. Juntou documentos (64/92). Contestação e documentos em duplicidade (fls. 93/96 e fls. 97/125).
Facultada a oportunidade para réplica, bem como para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl.126), o
requerido informou não haver mais provas a produzir (fl. 130). Réplica às fls. 131/135, em que a parte autora rechaçou os
argumentos da ré e informou não haver mais provas a produzir. Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, por
inconformismo da concessão da tutela antecipada, sendo negado provimento ao recurso e mantida a decisão de concessão da
liminar (fls. 138/143). Por decisão de fl. 144 foi determinado ao banco-réu que encartasse aos autos os comprovantes de
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