Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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pagamentos recebidos em duplicidade, com manifestação do banco-réu às fls. 146 e 147/163. Oportunizada a manifestação da
autora (fl.164), manifestou-se às fls. 167/169. Vieram os autos conclusos para a sentença. Este é em apertado resumo o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental já
constante dos autos e das considerações tecidas pelas partes para solução da controvérsia. Ademais, as partes pugnaram pelo
julgamento antecipado; logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do
Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que encontram preenchidos os requisitos
dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, o artigo 2º, emprega noção objetiva de consumidor, a
saber, toda pessoa física, natural ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro,
o artigo 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de
produtos ou serviços. Da análise dos autos, a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida. A
hipossuficiência do consumidor resta evidenciada. Pois seria extremamente difícil à requerente obter a prova pretendida, por
não ter acesso aos documentos necessários a demonstrar seu direito. Trata-se, portanto, de hipossuficiência técnica e econômica
do consumidor. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente, senão vejamos: Versam os presentes autos sobre ação
declaratória de inexigibilidade de débito referente ao contrato mencionado na exordial do qual decorreu supostamente a inscrição
do nome da autora, aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, por dívida já quitada. Argumenta a autora que através de
contato telefônico do setor de cobranças da empresa Requerida, teve conhecimento de débitos em atraso em seu nome e, em
09/11/2020, recebeu comunicado de registro de débito do SCPC. Por sua vez, a ré alega que a autora realizou somente o
pagamento das seis primeiras parcelas do acordo em dia, ficando inadimplente a partir de sétima parcela que estava com
vencimento em novembro de 2020. Conforme noticia a inicial há cumulo objetivo de pedidos, postulando a autora não apenas a
indenização pelos danos morais sofridos que, segundo seu entender, constou apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito,
de forma indevida, mas também a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, motivo pelo qual se faz necessária
análise pontual das pretensões. Tomando-se, por primeiro, a declaração de inexigibilidade de débito, esta merece ser acolhida,
senão vejamos: Infere-se dos autos que a autora realizou acordo com o Banco Requerido, nos termos do contrato de
renegociação nº 000000012756706, realizado em 08/07/2020, parcelado em 09 vezes de R$ 68,15, com 29,22% de desconto de
pontualidade, ficando as parcelas no valor de R$ 48,24. Asseverou que as parcelas 6 a 9 foram antecipadas e efetivamente
pagas, em 04/11/2020, no valor de R$ 48,08 cada. Nesse caminhar, o requerido reconheceu o devido pagamento referente às
parcelas de número 01 a 06, do plano do acordo de renegociação. Entretanto, suscitou erro quanto aos pagamentos realizados
referentes às parcelas de 07 a 09, por possuírem a mesma data de vencimento. Nesse espeque, constata-se dos comprovantes
carreados aos autos que a autora efetuou por 3(três) vezes o pagamento, em 04/11/2020, do documento nº 34198.61178
46287.972049 00173.250002 9 84340000004824, no valor de R$ 48,08, com vencimento em 09/11/2020, conforme comprovantes
de fls. 38/40. Nesse sentir, houve erro por parte da autora ao não inserir, no momento do pagamento, a data correta de
vencimento de cada parcela subsequente. Nessa senda, os valores que entraram a mais para a mesma data de vencimento não
foram computados automaticamente para os meses seguintes, pelo banco-réu, por erro da parte autora. Por outro prisma, não
se pode afastar que a parte autora buscou cumprir com o quanto acordado efetuando o pagamento dos valores, sendo devida a
declaração de inexistência de débito das parcelas 7 a 9, nos termos do contrato de renegociação nº 000000012756706. Quanto
à alegação de dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor
cotidiano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição,
que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a
indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese,
é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem
prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços,
não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral
suscetível de reparação pecuniária. Na relação de causalidade em que assentados os fatos, houve indicação ou anotação do
nome da parte autora em cadastro de inadimplência, entretanto não se pode responsabilizar o banco-réu. Ressalte-se que a
autora deixou de observar que a quitação da obrigação deve ocorrer no tempo, lugar e forma estabelecidos por ambas as
partes, pagando a mesma parcela por 3 (três) vezes , em verdadeiroequívoco, deixando as demais em aberto. No mais, o dano
moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em
suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a
reparação imaterial é cabível ou não. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à
honra subjetiva, pois não poderia a autora atribuir culpa ao réu pela negativação de seu nome na lista infame se havia parcelas
abertas, por sua culpa exclusiva. A propósito trago à liça: “Cartão de crédito. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Dano moral não configurado. Na hipótese em testilha, o autor busca a reparação por danos morais e matérias diante da
negativação de seu nome no rol de inadimplentes quando a dívida já se encontrava quitada, alegando que o equívoco do
pagamento em duplicidade foi causado pelo réu. No entanto, depreende-se dos autos que o autor deixou de observar que a
quitação da obrigação deve ocorrer no tempo, lugar e forma estabelecidos por ambas as partes, pagando em duplicidade a
parcela de nº 2, nº 3 e nº 6, em verdadeiro equívoco. Não poderia o autor atribuir culpa ao réu pela negativação de seu nome na
lista infame se havia parcelas abertas, por sua culpa exclusiva. Diante disso, não há que se falar em reparação por danos
morais, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Apelação não provida.” (TJ-SP - APL:
10016874820168260482 SP 1001687-48.2016.8.26.0482, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/03/2017,
12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017). “Apelação Ação de repetição de indébito, cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais Procedência parcial Cartão de crédito Pagamento em duplicidade por
equívoco da autora Reconhecido pela ré a ocorrência de pagamento repetido Dano material - Cabimento Devolução do valor de
forma simples Dano moral, porém, que não foi demonstrado Simples aborrecimento ou transtorno individual em não ser restituído
o valor pago em duplicidade e necessidade de ajuizar ação judicial que não gera, por si só, o dever reparatório Ausência de
prova do abalo sofrido Recurso da autora improvido.”(TJ-SP - AC: 10014367120198260596 SP 1001436-71.2019.8.26.0596,
Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020).
Nesse prisma, em segundo, quanto à indenização por danos morais, não havendo ato ilícito por parte da ré, ante a exigibilidade
do débito, não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal
para DECLARAR inexigível o débito referentes às parcelas de 07 a 09, do contrato de renegociação nº 000000012756706,
dando-o por quitado e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Quanto ao pedido de danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais nos termos da lei e verba honorária que arbitro no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pelas
partes, em virtude da sucumbência recíproca. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º