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TJSP 16/08/2022 -Pág. 744 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

744

Judicial, adiante transcrita, através da qual designou data para a realização da perícia nos autos acima, cabendo aos patronos
das partes cientificar seus respectivos clientes. PEDRO ZOMAR BORTOLETTO FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG n°.
43.664.179-3, CPF n°. 345.205.198-61, inscrito no CREA, sob o n° 5062810603 einscrito no CRECISP, sob o n° 173270, tendo
sido nomeado para o cargo de Perito Judicial, nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
diante do exposto, o agendamento da diligência pericial para o dia 31/08/2022, na Rua São Pedro, 3664, conforme informado
nos autos, às 08:00hs. Reforço a eminente necessidade da presença de um responsável no imóvel para que permita o acesso
e nos acompanhe, pois o agendamento está sendo realizado com antecedência para evitar quaisquer desencontros, evitando
assim prerrogativas de ausência e/ou de não autorizar o acesso ao imóvel. Diante do exposto, requer a liberação de cinquenta
por cento (50%) a título de adiantamento, por Vossa Excelência, para viabilizar a diligência pericial. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC),
SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), MARIA EMÍLIA GONÇALVES
DE RUEDA (OAB 23748/PE), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP),
ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB 207267/SP)
Processo 0003937-69.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Roseli de Oliveira Taverna - BRADESCO
SEGUROS S.A - - Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Economica Federal - Ciência às partes da manifestação do Sr.
Perito Judicial, adiante transcrita, através da qual estimou seus honorários, devendo as partes requeridas, no prazo de 10
dias, recolherem o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Eu, PEDRO ZOMAR BORTOLETTO FILHO,
brasileiro, casado, portador do RG n°. 43.664.179-3, CPF n°. 345.205.198-61, inscrito no CREA, sob o n° 5062810603 e inscrito
no CRECISP, sob o n° 173270, tendo sido nomeado para o cargo de Perito Judicial, nos autos, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, aceitar o encargo para o qual foi nomeado, e que após analisar preliminarmente o processo, aceito os
honorários periciais de R$ 1.996,00. Tal valor foi considerado devido a previsão de estar agendando no mesmo dia, em conjunto,
com outras diligencias periciais, conseguindo assim um valor inferior ao mínimo previsto pelo IBAPE-SP mesmo em 2019, onde
em seu artigo 6°, previa a remuneração mínima de R$ 4.730,00 (quatro mil e setecentos e trinta reais) e/ou em seu artigo 9º, que
estabelecia um valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) por hora técnica, e a fim de atender ao princípio da cooperação
e contribuir para o regular andamento do processo. Diante do exposto, requer a intimação, por Vossa Excelência, para que
efetue o depósito da quantia fixada a título de verba honorária, e do montante, a liberação de 50% a título de adiantamento,
objetivando o agendamento, assim, dar início às diligências periciais. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), DENIS ATTANASIO (OAB
229058/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE),
BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB 23665/SC), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
Processo 0003959-30.2014.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Ana Rodrigues de Almeida - Bradesco
Seguros S.A - Caixa Economica Federal - Ciência às partes da manifestação do Sr. Perito Judicial, adiante transcrita, através da
qual designou data para a realização da perícia nos autos acima, cabendo aos patronos das partes cientificar seus respectivos
clientes. PEDRO ZOMAR BORTOLETTO FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG n°. 43.664.179-3, CPF n°. 345.205.198-61,
inscrito no CREA, sob o n° 5062810603 einscrito no CRECISP, sob o n° 173270, tendo sido nomeado para o cargo de Perito
Judicial, nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer diante do exposto, o agendamento da
diligência pericial para o dia 31/08/2022, na Rua João Batista Ruivo Ferreira, 65, conforme informado nos autos, entre às 08 e as
12 hs. Reforço a eminente necessidade da presença de um responsável no imóvel para que permita o acesso e nos acompanhe,
pois o agendamento está sendo realizado com antecedência para evitar quaisquer desencontros, evitando assim prerrogativas
de ausência e/ou de não autorizar o acesso ao imóvel. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), BRUNO MOREIRA DA CUNHA
(OAB 23665/SC), SILVANO DENEGA SOUZA (OAB 26645/SC), GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB 13668/SC)
Processo 0004336-69.2012.8.26.0279 (279.01.2012.004336) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Valdeci
Benedito Machado de Macedo - Certidão retro: Intime-se o defensor constituído do réu, pela derradeira vez, para que noticie nos
autos o atual endereço do réu, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: HIDALGO ANDRE DE FREITAS (OAB 314505/SP)
Processo 1000232-77.2022.8.26.0275 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Para expedição do mandado intime-se o requerente a indicar o endereço a ser
diligenciado bem como recolher uma diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, atentando para o preenchimento da guia
para constar “Itararé” no campo “Comarca/Forum” (a guia de fls. 12 não será utilizada). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000499-13.2017.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - Família - U.J.A.S. - - L.A.A.S. - Fls. 126: Ante a
manifestação de fls. 122 , JULGO EXTINTA a presente Ação de Família promovida por Uneive de Jesus Almeida Santos e
Luana Aparecida de Almeida Santos contra Luis Antonio Santos, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Expeça-se certidão de honorários em nome do (s) defensor (s) conforme
Convênio Defensoria/OAB, o qual deverá providenciar sua impressão junto ao Sistema SAJ. Após, ante a inexistência de custas,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
Processo 1001872-40.2021.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0004607-80.2008.8.16.0058 - 1ª Vara Cível de Campo Mourão - PROJUDI) - Nordeste Transportes Ltda - Transpen Transporte
Coletivo e Encomendas Ltda. - - Transfada Transporte Coletivo e Encomendas Ltda - Inicialmente, não procede o pedido para
realização de avaliação judicial por engenheiro civil, porquanto o art. 870, do Código de Processo Civil dispõe que: a avaliação
será feita pelo oficial de justiça. O parágrafo único do citado dispositivo excepciona a regra apenas se forem necessários
conhecimentos especializados, circunstância que não se verifica, no presente caso, porque o auto especificou corretamente os
critérios adotados para a avaliação, como por exemplo, as consultas realizadas em imobiliárias e sites, e fotografias retiradas in
locu. Ainda, conforme já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, a avaliação realizada por Oficial de Justiça possui presunção
relativa de veracidade e legitimidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AVALIAÇÃO.
IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO AO CREDOR. DEMONSTRADO. REVISÃO DESTE
ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1724597/DF, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Portanto, incumbia ao interessado
a juntada de prova necessária para desconstituir a presunção relativa que possui o documento firmado por sevidor público e
dotado de fé pública, o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a avaliação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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