Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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seja expedido mandado de levantamento eletrônico. - ADV: ROMILDO BUSA (OAB 234056/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI
(OAB 301729/SP)
Processo 1001194-33.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - O.S.J. - 1. Fl. 61: ciente da r.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2194910-27.2022.8.26.0000. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso
por 30 dias. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 422475/SP)
Processo 1001262-27.2015.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - F.I.E.D.C.N.P.N. - A.M.H. Vistos Fls. 213: Transcorrido o prazo para impugnação à penhora e inexistindo informação que tenha sido interposto agravo de
instrumento em face da decisão de fls. 199, declaro preclusa a discussão acerca do valor em dinheiro penhorado. Já realizada
a transferência para conta judicial (fls. 281), intime-se a parte credora, através de seu respectivo advogado, via DJE, para que
providencie o preenchimento e juntada a este processo do formulário de levantamento eletrônico MLE (link p/ acesso: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx). Em havendo a juntada do formulário, expeça-se o respectivo MLE,
com as cautelas de praxe. Regularizada a expedição do MLE, intime-se a parte credora através de seu advogado, via ato
ordinatório e pelo DJE, para que apresente, no prazo de 15 dias, nova planilha atualizada do débito, abatendo-se o depósito
judicial acima descrito, e requerimento de qual ato executório pretende que seja realizado (e das custas que o impliquem, se for
o caso), ficando ciente que eventual inércia ensejará a suspensão e posterior arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921,
inciso III, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANTONIO
MARCOS RODRIGUES (OAB 359714/SP)
Processo 1001271-81.2018.8.26.0459 - Inventário - Inventário e Partilha - João Pedro de Lima Tosi - João Victor de Lima
Tosi - Fl. 390: defiro. Proceda a Serventia o desarquivamento dos autos. Após, intime-se o inventariante para manifestação, em
15 dias. - ADV: LUIS CARLOS RICARDO GRACIANO (OAB 367235/SP)
Processo 1001342-78.2021.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.G.M. - P.S.M. - 1. Manifestemse as partes, no prazo de 15 dias, a respeito da manifestação do Ministério Público à fl. 66. 2. Após, abra nova vista ao MP. ADV: LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), VILSON CORBO JÚNIOR (OAB 168173/SP)
Processo 1001358-32.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cleiton Camolezi - Anhanguera Educacional Participações S.a. - Ciência à parte autora que foi elaborado MLE, aguardando
conferência/pagamento pela instituição bancária. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), MAURO
AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1001594-81.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora Luana Costa - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência à parte autora que foi elaborado MLE, aguardando conferência/pagamento pela
instituição bancária. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PAULO HENRIQUE RODRIGUES FLORES (OAB
228730/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001615-57.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilson Felipe Domingos - Mgw
Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Ciência à parte autora que foi elaborado MLE, aguardando
conferência/pagamento pela instituição bancária. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), RAFAEL DE JESUS
MOREIRA (OAB 400764/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES FLORES (OAB 228730/SP)
Processo 1001682-22.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucimeire Albina Teixeira de Souza - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência à parte autora que foi elaborado MLE, aguardando conferência/pagamento pela
instituição bancária. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1001785-68.2017.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto Washington Luiz Km 295 Ltda Vistos Considerando que decorreu o prazo de quinze (15) dias sem notícia do pagamento espontâneo pela executada, intime-se
a empresa exequente através de seu advogado, via DJE, para que apresente, no prazo de 10 dias, nova planilha atualizada do
débito, com o acréscimo da multa e condenação de honorários advocatícios, ambas no percentual de 10%, nos termos do artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil, acompanhada de requerimento de qual ato executório pretende que seja realizado (e
das custas que o impliquem, se for o caso), ficando ciente que eventual inércia ensejará a suspensão e posterior arquivamento
dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI
LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 7000050-46.2013.8.26.0358 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Dorian Henrique dos Santos - Ciente
da instauração do novo processo de execução criminal referente aos autos do processo crime n. 1500141-57.2022.8.26.0459,
que concerne a infração penal posterior ao título penal condenatório objeto da presente execução, ficando assim, prejudicado o
cumprimento da determinação de fl. 577 quanto à juntada aos autos de certidão de objeto e pé daquele feito. Considerando o teor
da decisão de fls. 553-554 e, nos termos do artigo 145 da Lei de Execução Penal, considerando o pedido de sustação cautelar
do livramento condicional apresentado pelo Ministério Público à fl. 576, determino a expedição de mandado de prisão junto
ao BNMP 2.0 em desfavor de D.H.dos S., qualificado nos autos, em virtude da suspensão cautelar do benefício do livramento
condicional, sendo que eventual revogação do livramento condicional dependerá de decisão final do Juízo em que tramita a
nova execução criminal (fl. 580). Encaminhe-se o mandado, com urgência, à Unidade Prisional, remetendo-se cópia ao IIRGD.
Noticiado o cumprimento do mandado, por se tratar de sentenciado que se encontra atualmente sob a custódia do Estado em
Unidade Prisional, em razão de prisão concernente aos autos da nova execução instaurada, com fundamento no artigo 530 das
NSCGJ, determino imediata remessa destes autos e seus respectivos apensos (PECs 7000451-19.2014.8.26.0032, 700207234.2015.8.26.0576 e 0001825-32.2016.8.26.0482) ao DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto/SP,
de forma digital através do SAJ. Não havendo, até a presente data, atuação no presente feito do advogado dativo, proceda a
serventia o cancelamento da sua nomeação. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao DEECRIM de Ribeirão
Preto-SP para ciência e instrução do novo processo de execução criminal n. 0006604-75.2022.8.26.0496). Ciência ao Ministério
Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0713/2022
Processo 0000408-70.2003.8.26.0459 (459.01.2003.000408) - Arrolamento de Bens - Carmen Lúcia de Melo Tolentino - Fica
o procurador intimado acerca do desarquivamento dos autos, disponível em cartório, no prazo de 30 dias. - ADV: LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA FRAGA (OAB 170066/SP)
Processo 0000607-09.2014.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Tiritilli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º