Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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Processo 1001438-35.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - EDSON TADEU DA SILVA - Decolar.
Com LTDA - - LATAM AIRLINES GROUP S.A. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
dá-se : I) a PROCEDÊNCIA do pedido de condenação do(a)s demandado(a)s ao pagamento de indenização por dano material,
no valor de R$ 4.661,29 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos); II) a PROCEDÊNCIA EM PARTE
do pedido de condenação do(a)s demandado(a)s à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) do demandante, com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento Ademais, quanto ao dano material, desde
o desembolso (pág. 38), aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS
E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, desde a citação, os juros de 1% (um por cento)
ao mês. De mais a mais, mês a mês, a partir da publicação da presente sentença, sobre a condenação pelos danos morais,
deverá haver a incidência de correção monetária pela TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE
PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% ao mês, estes a
contar da citação. Finalmente, é indispensável a condenação do(a)s demandado(a)s à obrigação de pagar(em) as despesas dos
atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: JANAINA
ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP)
Processo 1001863-62.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ZILMA ROSA PACHECO
- VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é
indispensável a 1º) a PROCEDÊNCIA do pedido de condenação da demandada VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA a indenizar
o prejuízo patrimonial sofrido pela demandante ZILMA ROSA PACHECO, no valor de R$ 265,60 (duzentos e sessenta e cinco
reais e sessenta centavos págs. 25-26); 2º) a PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido de condenação da demandada VIAÇÃO
NOVO HORIZONTE LTDA a indenizar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela demandante ZILMA ROSA PACHECO, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a extinção da 1ª fase do processo de conhecimento. Ademais, quanto ao dano material, mês
a mês, desde o desembolso, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS
E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, desde a citação, os juros de 1% (um por cento)
ao mês. De mais a mais, mês a mês, a partir da publicação da presente sentença, sobre a condenação pelos danos morais,
deverá haver a incidência de correção monetária pela TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE
PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% ao mês, estes a
contar da citação. Finalmente, é indispensável a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar as despesas dos atos
do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: EVERALDO
MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), KARINA ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP), HUGO CESAR FERREIRA FLORES (OAB
345786/SP)
Processo 1001951-03.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a PROCEDÊNCIA do pedido de
condenação do(a) demandado(a) CORONA COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS EIRELI à obrigação de pagar a quantia
de R$ 181.712,51 (pág./págs. 39-40) ao demandante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com a extinção da 1ª fase do
Processo de Conhecimento. Ademais, mês a mês, desde a planilha de pág./págs. 39-40, a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os
juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar
as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002053-25.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BAMIDELE MUKAILA
KARIMU - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a IMPROCEDÊNCIA do(s)
pedido(s) do(a) demandante, com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais, é indispensável a condenação
do(a) demandante(a) à obrigação de pagar as despesas dos ato(s) processual(is), pois a concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
e vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Intime(m)-se. - ADV: SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB
253481/SP)
Processo 1002559-98.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - V.S.S. - Ciência à parte demandante
acerca da tentativa infrutífera de bloqueio de valores da parte demandada via SISBAJUD (com desbloqueio de valores ínfimos,
se o caso) conforme extrato retro, bem como ciência da resposta da pesquisa junto ao RENAJUD, e das declarações de bens
via INFOJUD, conforme extratos retro. - ADV: TIAGO ANDRADE DE PAULA (OAB 198324/SP), EDUARDO ANDRADE SANTANA
(OAB 195723/SP)
Processo 1002832-14.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CÍCERO SOARES
SOBRINHO - Banco Itaú Consignado S.A - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dáse: (1º) a PROCEDÊNCIA do pedido de declaração de falsidade das assinaturas nos contratos n°s 615328674, 616559621 e
627940599 (pág./págs. 199-202, 203-206 e 207-210), com a declaração de nulidade dos mesmos, e consequente inexistência
e inexigibilidade de débitos; (2º) a PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido de condenação do demandado à devolução, de
forma simples, das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria do demandante CICERO SOARES SOBRINHO, a
ser comprovado em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação com o valor a ser devolvido pelo demandante
ao demandado, nos termos do artigo 368 do Código Civil, de forma atualizada; (3º) PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido de
condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com a extinção da 1ª
fase do processo de conhecimento. Ademais, quanto à devolução dos valores, desde o crédito na conta do demandante e desde
cada desconto indevido, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS
E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a
mais, quanto à indenização por danos morais, mês a mês, desde a sentença, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
desde a data do evento (data do contrato), os juros de 1% (um por cento) ao mês. Finalmente, é indispensável a condenação
do demandado à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP)
Processo 1003053-65.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.C.F.F. - 1. Pág./Págs. 106. É
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