Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
1261
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1019174-13.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - RENAN MARTINELLI ANDRETTA e outros - 1. Constata-se a citação do(s) demandado(s). Pág./Págs. 82, 83 e 113. 2.
Bens do(s) demandado(s). Demandado(a)BANCO CENTRAL DO BRASIL (pág./págs.) SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
(pág./págs.) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (pág./págs.) RENAN MARTINELLI ANDRETTA
(CPF 352.047.908-70)129-131132137 RENAN MARTINELLI ANDRETTA (CNPJ 08.771.732/0001-97)129-131133138 FABIO
MARTINELLI ANDRETTA (CPF 061.105.368-30)129-131136139 [] 3. Pág./Págs. 199. No(s) doc(s). dos autos, constata-se a
requisição de informações dos bens do(s) demandado(s) ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, SECRETARIA NACIONAL DE
TRÂNSITO e SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Ademais, constata-se que não há nenhum bem a ser
penhorado. Assim, desacolhe(m)-se o(s) pedido(s) do demandante. 4. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento,
concluir-se-ão os autos (CPC, art. 921, III). 5. Intime(m)-se. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP), JOSE LUCIANO GONÇALVES (OAB 361096/SP)
Processo 1019261-22.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA
DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CREDIABC - 3.
CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a PROCEDÊNCIA do pedido de condenação
do(a) demandado(a) LEANDRO DANIELE DE CARVALHO à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.077,85 (doc(s). de pág./
págs. 59-62), com a extinção da 1ª fase do processo de conhecimento. Ademais, mês a mês, desde a planilha de pág./págs.
59-62, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável
a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os honorários de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1019747-07.2022.8.26.0564 - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - CAMP SBC - CENTRO DE FORMAÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL - 1. Pág./Págs. 62-64. É indispensável a homologação da transação entre o demandante e o demandado
e, assim, a aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do
pronunciamento na data da publicação no Ofício de Justiça. 3. Após a disponibilização do pronunciamento (CPC, art. 487, III, b)
no DJ, é indispensável o arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 4. Após o demandante comunicar o adimplemento
da obrigação do demandado, é indispensável a aplicação do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, se o
demandante não comunicar o inadimplemento da obrigação do demandado no prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento
da prestação, presumir-se-á o adimplemento da obrigação do demandado e, consequentemente, aplicar-se-á o art. 924, II, do
Código de Processo Civil. 5. Intime(m)-se. - ADV: MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES (OAB 206821/SP),
ILARA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA REGO (OAB 220403/SP)
Processo 1020179-65.2018.8.26.0564 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - 3. CONCLUSÃO.
Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a PROCEDÊNCIA do pedido do demandante BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A., com a constituição de título judicial da obrigação de o(s) demandado(s) ADRIANA FURQUIM
CASANTE e ALESSANDRO FURQUIM CASANTE, pagar R$ 31.260,23 (Demonstrativo de débito de pág./págs. 11-13).
Ademais, mês a mês, desde o(s) doc(s). de pág./págs. 11-13, aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE
EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% (um
por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do(s) demandado(s) à obrigação de pagar as despesas dos
atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1020242-85.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - BETA PARTICIPAÇÕES LTDA.
- VAGNER NASCIMENTO DA SILVA - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, dá-se a
procedência do pedido do(a) demandante para condenar VAGNER NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento de R$ 40.000,00
(pág./págs. 81-82), com a extinção da 1ª fase do Processo de Conhecimento. Ademais, mês a mês, desde o orçamento de pág./
págs. 81-82), aplicar-se-á a TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% ao mês, estes a contar da citação. De mais a
mais, é indispensável a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar as despesas dos atos do procedimento e os
honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade
do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Intime(m)-se. - ADV: SANDRA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 279404/
SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP)
Processo 1020301-73.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - JUVANDIR MARIOTTO
- Itaú Unibanco S.A - 1. Às contrarrazões. 2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, remeter-se-ão os autos
ao TJSP. 3. Intime(m)-se. - ADV: GILBERTO MENDES SOUSA JUNIOR (OAB 325269/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1020660-86.2022.8.26.0564 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Emmanuel
Quirino dos Santos - CAMPIDOGLIO PARTICIPAÇÕES LTDA. - 1. Ad cautelam, expresse(m)-se o(s) demandante(s) (contestação
e doc(s).). 2. Intime(m)-se. - ADV: LUCILA MERLIN CAUS CERRESI (OAB 309157/SP), REGIANE APARECIDA PASCON DE
AZEVEDO MARQUES (OAB 171094/SP)
Processo 1020885-43.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - RENATA CAMPOS NASCIMENTO
- - ENZO CAMPOS GOMES e outro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - 3. CONCLUSÃO. Sob o fundamento do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, dá-se: I) a IMPROCEDÊNCIA do pedido de condenação do(a) demandado(a) ao pagamento de
indenização por dano material; II) a PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido de condenação do(a) demandado(a) à obrigação de
indenizar o dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos demandantes, com a extinção da 1ª fase do Processo
de Conhecimento Ademais, mês a mês, a partir da publicação da presente sentença, sobre a condenação pelos danos morais,
deverá haver a incidência de correção monetária pela TABELA OFICIAL ATUALIZADA da DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE
PRECATÓRIOS E CÁLCULOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e os juros de 1% ao mês, estes a
contar da citação. De mais a mais, é indispensável a condenação do(a) demandado(a) à obrigação de pagar as despesas dos
atos do procedimento e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1021100-19.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - CRISTIENE TORRES SANTOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º