Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
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possível verificar pelas fotos e conversas mantidas por e-mails e aplicativo de mensagens, considerando ainda que a autora
comprovou o pagamento da maior parte do valor ajustado, entendo que é o caso de concessão da liminar para determinar que a
requerida não insira o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 por
cada ato que viole esta determinação. Ademais, com a finalidade de preservar a integridade física das pessoas que circulam
pelo prédio, entendo que é o caso de se determinar que a ré retire os andaimes do local, assim como os demais pertences que
lá deixou, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00. Por fim, com a finalidade de garantir
o exercício do contraditório e da ampla defesa e de possibilitar a apuração dos serviços que foram prestados e de quais foram
os vícios apresentados, deverá a autora, no mesmo prazo para recolhimento das custas, emendar a petição inicial para indicar
com precisão quais foram os serviços prestados dentre os contratados, quais foram os vícios que foram constatados, além
de alterar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato, somado ao pedido indenizatório. III - Consoante
dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração
do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a
apresentação de defesa, a depender do seu teor. Após a emenda e recolhidas as custas processuais, cite-se e intime-se a
parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, intimando-o também
acerca desta decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 27 de setembro de 2022 - ADV: JULIANA GABRIEL (OAB 168145/SP)
Processo 1010829-89.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Kelly Cristina Coladelo - Vistos
I Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, pois o objeto do negócio jurídico discutido evidencia que
ela tem capacidade para pagar as custas e despesas processuais. A autora contratou serviços de marcenaria no valor de R$
54.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 14.000,00, e assumiu a obrigação de pagar o saldo em duas parcelas de R$
10.000,00 e mais 24 parcelas de R$ 1.000,00, pelo que se denota que ela tem condições de arcar com as custas processuais, o
que é corroborado pela contratação de advogado para a defesa de seus interesses. Em razão disso, considerando ainda que ela
reside em condomínio de bom padrão, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual, determinando o recolhimento
das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. II A autora requer, em sede
de tutela de urgência, que seja determinada a sustação dos protestos de fls. 30/31, assim como seja oficiado aos órgãos de
proteção ao crédito para que se abstenham de negativar o seu nome, sob a alegação de que firmou contrato de prestação de
serviços com a ré e que, embora tenha efetuado o pagamento de R$ 26.000,00, a ré inadimpliu o contrato e realizou o protestos
de duplicadas por meio de sacador que também foi inserido no polo passivo da ação. O regime geral das tutelas de urgência
está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como estão presentes os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência, entendo que é o caso de deferimento do pedido de sustação dos efeitos do
protesto, haja vista que as conversas juntadas aos autos indicam que nem todos os itens adquiridos foram entregues, de modo
que é o caso de concessão da liminar para sustar os efeitos do protesto, e para determinar que as rés não tomem providências
para inserir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, acaso já tenham inserido, deverão tomar as medidas
necessárias para a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da
ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar
audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender
do seu teor. Recolhidas as custas processuais, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente
como carta/mandado/ofício, para que a interessada tome as providências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 336439/SP)
Processo 1010831-59.2022.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - M.A.G. - - F.A.G. - N.C.G.C. - - S.R.G.M. - - R.G.G. - Vistos O presente mandado de segurança deveria ter sido ajuizado em observância à
sede funcional a que está vinculada a autoridade coatora e à sua qualificação, conforme jurisprudência de nossos tribunais,
sobretudo quando se leva em conta o teor da norma prevista no art. 62 do Código de Processo Civil, que estabelece que a
competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Em razão
disso, como estamos a tratar de mandado de segurança impetrado contra o Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à
Delegacia Regional Tributária de Campinas, entendo que o foro competente para processar a presente ação é o da Comarca de
Campinas. Nesse sentido: Conflito de competência. Mandado de segurança. Declinação da competência ao Juízo do local da
sede da autoridade dita coatora. Possibilidade. Competência absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Conflito procedente para
declarar a competência do MM. Juízo suscitante, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba. (Conflito de Competência 004138909.2016.8.26.0000, Relatora: Lídia Conceição, Câmara Especial, j. 05/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA PELA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. Impetração
em Comarca diversa. Decisão interlocutória tornada sem efeito, com observação, prejudicado o recurso interposto. (TJSP
20874748220178260000, Relator: Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público j. 31/08/2017). Conflito negativo de
competência. Mandado de segurança. Competência absoluta do Juízo do local da sede da autoridade dita coatora. Precedentes
jurisprudenciais. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Sertãozinho.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º