Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
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(Conflito de Competência nº 0015050-71.2020.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Lídia Conceição, j. em 11.6.2020). Ante
o exposto, levando em conta que se está a questionar ato a ser proferido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, que tem
sua sede funcional fixada na cidade de Campinas, entendo que é o caso de se reconhecer a incompetência deste juízo para o
processamento do feito, determinando a redistribuição da ação a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas,
com urgência, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência, e com as nossas homenagens. Intime-se. Indaiatuba, 27 de
setembro de 2022. - ADV: ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO (OAB 157808/SP)
Processo 1010837-66.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rosineide Marques da
Silva - - Diogenes de Almeida Betim - Vistos I - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II
- Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável
duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a
apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente
como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 27 de setembro de 2022 - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1010840-21.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.S. - Vistos I - Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. II - Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, porquanto embora
o caso envolva interesse de criança, seu procedimento não está regulado pela Lei 8.069/90, mas pela Lei nº 5.478/68, que
dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências. Assim, considerando que não há nos autos qualquer hipótese que se
enquadre naquelas elencadas no art. 1.048 do CPC, inviável o acolhimento do pedido. III - Emende o autor a petição inicial, no
prazo de quinze dias, para incluir no polo ativo a sua genitora, haja vista que há pedido de guarda e regulamentação de visitas,
sob pena de indeferimento da inicial. IV A parte autora requer, em sede de tutela de evidência, que sejam fixados os alimentos
provisórios a serem pagos pelo requerido, no percentual de 30% sobre seu salário líquido, sob a alegação de que a genitora não
tem condições de arcar sozinha com sua subsistência. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da
tutela de evidência, inviável seu deferimento, embora seja o caso de deferimento do pedido de fixação dos alimentos provisórios
como tutela provisória de urgência. Contudo, à míngua de maiores informações acerca da capacidade econômica do requerido,
fixo os alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos do réu, observando que tais rendimentos compreendem
o salário integral, acrescido de horas extras não eventuais, adicional noturno e/ou insalubridade, periculosidade, subtraído
o INSS e IRPF. A pensão deve recair também sobre o 13º salário e eventual PLR. Não devem ser incluídos nos rendimentos
líquidos o adicional de férias, as verbas rescisórias e o FGTS, ou seja, verbas que tenham caráter indenizatório. Em caso
de desemprego, fixo os alimentos em 30% do salário- mínimo. Na hipótese de trabalho informal ou como autônomo, o valor
devido será de 35% do salário-mínimo. V - Designo audiência de conciliação para o 24 de novembro de 2022, às 09:30h,
na modalidade presencial. As audiências deste Juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC, localizado na Avenida 09 de Dezembro, nº 460, Jardim Pedroso, Indaiatuba (SP) - CEP. 13.343-060 - Tel. (19) 38012796. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado a partir da data da realização
da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição
inicial. A citação deverá ser acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que deverão estar acompanhadas
de seus advogados, de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuraçãoespecífica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e de que a ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação, acaso tenhamsido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Nos termos da Resolução TJSP
809/2019, ficam as partes intimadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, será empreendida a
cobrança da remuneração do(a) conciliador(a), consoante tabela publicada pelo E.TJSP, em observância ao valor da causa e
cujo valor mínimo é de R$ 71,31. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta/mandado/ofício, para encaminhamento
à pessoa jurídica empregadora (Pulmer Distribuidora, situada na Rua das Castanheiras, 200, galpões 32, 42 e 43 Cep 13.187065, Bairro Celog 1, na cidade de Hortolândia/SP Telefone: (19) 3112-8600,), para desconto dos alimentos do salário da parte
requerida e depósito na conta bancária da genitora Amanda Helen Voldovino, a ser indicada nestes autos. Cumpra-se na forma
e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 27 de setembro de 2022 - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
Processo 1010849-80.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ch Exsa
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo
para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso,
observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais,
desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º