Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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Processo 0012443-10.2004.8.26.0271 (271.01.2004.012443) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Itapevi - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada
nesta data. 5-Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB
201830/SP)
Processo 0500757-12.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB e outro - Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total
do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo
156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Homologo a desistência do prazo recursal
requerido pela exequente, dando a sentença por transitada em julgado nesta data. 5 Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: LUIS ANTONIO DANTAS (OAB 115309/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP)
Processo 0500797-91.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Itapevi - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - 1 - Tendo em vista a transação entre o Município de
Itapevi e a COHAB, em razão do Processo Administrativo n° 12314/2022, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, III, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 Homologo a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando a sentença por transitada em julgado
nesta data. 5 Cobrem-se as custas e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LUIS ANTONIO
DANTAS (OAB 115309/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB
306375/SP)
Processo 0500855-12.2005.8.26.0271 (271.01.2005.500855) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Itapevi - 1 - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a
desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5-Arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0507300-46.2005.8.26.0271 (271.01.2005.507300) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal de Itapevi - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada
em julgada nesta data. 5-Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PATRICK OLIVER DE CAMARGO
SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0508828-18.2005.8.26.0271 (271.01.2005.508828) - Execução Fiscal - Cohab - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal
requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5-Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP)
Processo 0517181-13.2006.8.26.0271 (271.01.2006.517181) - Execução Fiscal - Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro Prefeitura Municipal de Itapevi - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Homologo também, a desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por
transitada em julgada nesta data. 5-Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: DECIO MARTINS DIAS
(OAB 201653/SP), PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID (OAB 201830/SP)
Processo 0525163-78.2006.8.26.0271 (271.01.2006.525163) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Itapevi - 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo também, a
desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando-se a sentença por transitada em julgada nesta data. 5-Arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: DECIO MARTINS DIAS (OAB 201653/SP)
Processo 0525252-23.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - 1 - Tendo em vista a transação entre o Município de Itapevi e a COHAB, em
razão do Processo Administrativo n° 12314/2022, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do
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