MANCINI NICOLAU E SP186966E - PAULO ROBERTO DINE DOS SANTOS E SP305402 - IVAN WAGNER
ANGELI) X BRANISLAV PANEVZKI X HELIO DIAS DOS SANTOS(SP254772 - JOSE ROBERTO TIMOTEO
DA SILVA E SP155360 - ORLANDO MACHADO DA SILVA JÚNIOR E SP195459 - ROGÉRIA DO
NASCIMENTO TIMÓTEO DA SILVA)
DECISÃOI) IMÓVEL DA ALAMEDA EDUARDO PRADO, 618, SÃO PAULO, CAPITAL.Por ocasião da decisão de
análise das defesas preliminares e recebimento da denúncia datada de 19/01/2012, esta juíza deferiu o pedido da Polícia
Federal de uso de um dos imóveis seqüestrados, nos seguintes termos, in verbis:A Polícia Federal requereu às fls.
2026/2029 a utilização de um bem imóvel seqüestrado na presente operação NIVA, situado na Rua Eduardo Prado, 618.
Bairro Campos Elíseos, São Paulo, Capital. Tal imóvel pertence à Goran Nesic e Greice Patrícia Maciel de Oliveira
Castelo Rodrigues.O requerimento é justificado para o uso de atividades de inteligência policial, já que o prédio do
GISE-SP encontra-se em reformas. Além disso, o único imóvel público vazio localizado para acomodar parte do efetivo
da Polícia Federal dependeria de muitas reformas e adaptações.Outrossim, até o presente momento este juízo não foi
informado de qualquer uso produtivo do imóvel, ao contrário, segundo as fotos e a campana realizada pela Polícia
Federal o imóvel está vazio.O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente às fls. 2023/2025.A urgência
da medida está suficientemente demonstrada, já que a Polícia Federal do mesmo jeito que qualquer outro órgão público
está sujeito a processos licitatórios para fazer as adaptações nos bens que ocupa. Tais procedimentos levam tempo, e,
diante da reforma do departamento e do dinamismo típico da atividade policial, não há possibilidade de espera ou
delongas.De outro lado, os bens apreendidos em processos criminais, muitas vezes estão sujeitos à deterioração, o que
justifica a alienação e utilização no curso do processo. Isso porque, com a deterioração ou desvalorização do bem todos
perdem. Os próprios acusados no caso de absolvição, ou a União se houver condenação e perdimento dos bens.Defiro,
assim, o pedido da autoridade policial, sob as seguintes condições:a) realização de vistoria prévia com descrição do
imóvel e fotos, com a conseqüente juntada nos autos;b) prestação de contas trimestral sobre as condições e utilização do
referido imóvel;Além disso, a Polícia Federal ficará ciente que: 1) é responsável pela total conservação do imóvel; 2) o
uso é exclusivo para finalidade profissional; 3) o imóvel deverá ser desocupado em 10 (dez) dias, a partir de eventual
determinação judicial neste sentido. Na seqüência, a Defesa da acusada Greice protocou a petição de fls. 2270/2271
informando que o imóvel estava previamente locado conforme autorização judicial de fl. 1074 proferida em 19/09/2011
(cópia à fl. 2251). Por tal motivo a decisão foi suspensa por 5 (cinco) dias aguardando a manifestação do
MPF.Novamente a Defesa apresentou a petição de fls. 2270/2271 relatando que a Polícia não havia desocupado o
imóvel. Trouxe os documentos de fls. 2272/2276.A Polícia Federal oficiou este juízo em 24/01/2012 (fls. 2283/2298)
refutando as afirmações da Defesa de Greice e acrescentando que houve vícios no contrato de locação. Trouxe os
documentos de fls. 2299/2305.A acusada Greice telefonou para esta Secretaria também nesta data informando o
descumprimento da decisão judicial. Com a ausência dos autos, esta magistrada proferiu decisão de fls. 2281/2281 vº.
autorizando a permanência da Polícia no imóvel até o dia 30 de janeiro de 2012Por fim, o Ministério Público se
manifestou às fls. 2196/2203 contrariamente ao pedido de liberdade de Pregrag Cvetikovic e pela manutenção da
Polícia Federal no imóvel.Decido.1. Em primeiro lugar, revogo o terceiro parágrafo da decisão de fls. 1074. Isso
porque, esta parte da decisão se mostrou contraproducente em um processo com tantos bens apreendidos. Este juízo
acaba perdendo o controle do que acontece especificamente com cada um dos bens, correndo o risco de tornar a decisão
de seqüestro dos bens absolutamente inócua. Assim, determino:1. a) A autoridade policial responsável deverá fazer um
relatório minucioso sobre a atual situação de cada um dos bens seqüestrados no prazo de 20 (vinte) dias.1. b) Doravante
todo e qualquer pedido em relação aos bens deverá ser efetuado a este juízo.2. O contrato de locação juntado aos autos
demonstra que o valor dos aluguéis não seria depositado em juízo como determinado. Neste ponto, há de se observar
que a decisão foi bem clara neste sentido, e nem poderia ser diferente por se tratar de processo seqüestrado, conforme se
observa no terceiro parágrafo da decisão mencionada:Os valores arrecadados com os aluguéis deverão ser depositados
em juízo, a fim de assegurar o retro mencionado (fl. 1074 e cópia à fl. 2251). Este fato também justifica medida tomada
neste momento. Mas, sobretudo, é um primeiro elemento para tornar sem efeito a locação efetuada.3. A outra razão para
tornar a locação sem efeito refere-se ao valor da locação, totalmente fora do preço de mercado, melhor dizendo,
absolutamente irrisório. O imóvel é grande, tem mais de 380 m2, muito bem conservado e bem localizado. Em conversa
telefônica monitorada da acusada Greice, cujo áudio encontra-se à fl. 2305, ela deixou bem claro que seu valor locatício
é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), falando inclusive ao corretor que a área do imóvel era de 600 m2. Em outro trecho,
em e-mail trocado em 19/12/2011 entre Marcos Ari Santos e Luciano Gama, Marcos afirmou que A proprietária vai
pedir R$ 15.000,00 mas eu consigo por menos (sic). Ora, ainda que o intermediário conseguisse um abatimento, um
desconto de 80% foge ao razoável.O valor do aluguel é irrisório, diante do valor do imóvel, não há motivo aparente para
tamanho abatimento, nem tampouco foi comprovado uma amizade ou grau de parentesco que entre locadora e locatário
que justificasse - em tese - essa benesse.Há que se ressalvar ainda que o valor das despesas locatícias serviria para
cobrir as despesas do imóvel, sendo que o valor mensal de manutenção da acusada Greice ficou bem claro na
mencionada decisão de fl. 1074, não servindo para cobrir comodidades.4. Cumpre ainda observar que a acusada Greice
tem tido um comportamento exemplar no que toca a informar e justificar este juízo a questão referente à sua prisão
domiciliar. Consultas médicas e exames têm sido previamente despachados e comprovados documentalmente. A
informação sobre o contrato de locação não teve a mesma rapidez. Nem mesmo sobre as tratativas negociais prévias
iniciadas no ano passado. Ao contrário. Firmado o contrato em 16/01, a decisão autorizando o uso da Políca foi
proferida em 19/01. A informação da locação foi trazida a este juízo pela Defesa apenas em 22/01, ou seja, uma semana
depois da celebração do contrato, e imediatamente após a decisão que autorizou o uso pela Polícia Federal.Assim, torno
sem efeito a locação noticiada pelos motivos já elencados, e defiro definitivamente a ocupação da Polícia Federal nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2012
220/444