ADVOGADO
APELANTE
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APELADO
REMETENTE
No. ORIG.
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RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro
RACA TRANSPORTES LTDA filial
RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro
RACA TRANSPORTES LTDA filial
RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro
RACA TRANSPORTES LTDA filial
RODRIGO FREITAS DE NATALE e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00068731520094036100 20 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Extrato: Resp privado - contribuição sobre horas-extras, adicionais noturno e de periculosidade admissibilidade como representativo da controvérsia - adicional noturno: prejudicialidade.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Raça Transportes Ltda. e outros, a fls. 1282/1303, em face da União,
tirado do v. julgamento proferido nestes autos (fls. 1253/1257), o qual reconheceu que os adicionais de hora-extra,
trabalho noturno, insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o suficiente relatório.
Inicialmente, quanto ao adicional noturno, nos termos da peça recursal em prisma, constata-se já solucionada a
controvérsia central, por meio do Enunciado nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça:
Enunciado nº 60 do TST:
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.°
8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORAEXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM
DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I,
DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre
o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula
n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem
parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos
adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(REsp 486697 / PR;~RECURSO ESPECIAL 2002/0170799-1; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126); T1
- PRIMEIRA TURMA; DJ 17/12/2004 p. 420)
Destarte, prejudicado o recurso quanto ao adicional noturno, nos termos anteriormente explicitados.
Quanto à hora-extra e os adicionais de insalubridade e periculosidade, o presente feito oferece repetitividade de
questões em suficiente identidade a que seu envio imponha sobrestamento aos demais, em mesma linha
interpostos, nos termos do § 1º, do art. 543-C, CPC.
Logo, de rigor o envio recursal a tanto.
Ante o exposto, REMETA-SE o recurso em questão, para apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2012
431/2205