lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0520011-28.1995.4.03.6182/SP
1995.61.82.520011-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
POSTO SERVICAR LTDA Falido(a)
05200112819954036182 1F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
INCISO III DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE BENS DA FALIDA.
INUTILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Não se conhece da questão relativa ao artigo 191 do Código Tributário, pois não foi enfrentada na decisão
recorrida. Sob esse aspecto as razões recursais são dissociadas das do decisum impugnado, o que não se admite.
- A inclusão de sócios no pólo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN
e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou,
ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. Ainda que a executada esteja em estado falimentar ou se
alegue responsabilidade solidária, prevista em outros dispositivos legais (artigo 134, inciso VII, do CTN), certo é
que deve ser corroborado pelas hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovadas, para fins
de redirecionamento da execução.
- A extinção do processo falimentar sem o adimplemento da dívida, impede a satisfação do crédito tributário e
evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, pois não propiciará nenhum benefício ao credor.
Ausente, portanto, o interesse processual.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negarlhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0524549-18.1996.4.03.6182/SP
1996.61.82.524549-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
: Juíza Federal Convocada Simone Schroder
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2013
336/784