APELADO
No. ORIG.
: TECELAGEM REDENCAO LTDA massa falida
: 05245491819964036182 4F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BENS DA FALIDA. INUTILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
- Não se conhece das questões relativas aos artigos 135, incisos III e IV, do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e 158, inciso
III, da Lei n.º 11.201/05, 191 do Código Tributário Nacional e 4º, §4º, da Lei n.º 6.830/80, uma vez que não foram
enfrentadas na sentença recorrida. Sob esses aspectos as razões recursais são dissociadas das do decisum
impugnado, o que não se admite.
- O artigo 40, caput, e § 1°, da Lei 6.830/80 admite a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não
localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, contudo não tem aplicação ao processo
executivo ajuizado contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens da massa falida.
- A extinção do processo falimentar sem o adimplemento da dívida, impede a satisfação do crédito tributário e
evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, pois não propiciará nenhum benefício ao credor.
Ausente, portanto, o interesse processual.
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
Simone Schroder Ribeiro
Juíza Federal Convocada
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0530459-26.1996.4.03.6182/SP
1996.61.82.530459-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Juíza Federal Convocada Simone Schroder
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
LEOTEX IND/ E COM/ DE MATERIAIS DE PROTECAO LTDA
05304592619964036182 4F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO
DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BENS DA FALIDA. INUTILIDADE
DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O artigo 40, caput, e § 1°, da Lei 6.830/80 admite a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não
localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, contudo não tem aplicação ao processo
executivo ajuizado contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens da massa falida.
- A extinção do processo falimentar sem o adimplemento da dívida, impede a satisfação do crédito tributário e
evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, pois não propiciará nenhum benefício ao credor.
Ausente, portanto, o interesse processual.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2013
337/784