FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos...CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente
mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO e PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA
NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando provimento que determine a imediata expedição da Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa. Alega, em síntese, que os débitos ora discutidos não podem ser óbice à expedição de
Certidão de Regularidade Fiscal, visto que suspensos/quitados. A inicial veio instruída com os documentos de fls.
35/464.Despacho exarado as fls. 488 indeferiu a liminar.Despacho exarado as fls. 526 manteve o indeferimento da
liminar, visto o débito oriundo da CDA 80611096972-30, permanecer como óbice à expedição de Certidão de
Regularidade Fiscal.Em razão do depósito integral do valor constante na CDA 80611096972-30, causa suspensiva
da exigibilidade do crédito, 151, II, CTN, foi deferida por este juízo a expedição de Certidão de Regularidade
Fiscal.Notificadas as autoridades coatoras se manifestaram pela legalidade do ato ora combatido.O representante
do Ministério Público Federal não vislumbrando a presença do interesse público no presente mandamus, deixou
de se manifestar com relação ao mérito.É o breve relato. Decido.Sem preliminares, passo, então, a análise do
mérito.No mérito o pedido deve ser acolhido. Demonstrou a impetrante que os débitos constituídos nas inscrições
em dívida ativa a seguir relacionadas e indicadas não representam óbice à expedição de Certidão de regularidade
Fiscal,Com relação ao PA 19515.722689/2012-05, conforme consta da documentação juntada as fls. 54/107, a
impetrante apresentou Impugnação ao débito, causa suspensiva da exigibilidade do débito, conforme disposto no
art. 156, III, CTNNo tocante à CDA 80207010656-54, da documentação juntada as fls. 108/180, verifico que
ajuizada a Execução Fiscal 00162236320114036130, que tramita pela 1ª Vara da Justiça Federal de Osasco,
apresentou o impetrante Carta de Fiança (fls. 145), com a conseqüente interposição dos Embargos à Execução
00162244820114036130.Com relação à CDA 80207008720-09, da documentação juntada as fls. 181/234, verifico
que ajuizada a Execução Fiscal 00070250220114036130, que tramita pela 1ª Vara da Justiça Federal de Osasco,
apresentou o impetrante Carta de Fiança (fls. 198), com a conseqüente interposição dos Embargos à Execução
00070268420114036130.No concernente à CDA 80206090765-48, da documentação juntada as fls. 237/288,
verifico que ajuizada a Execução Fiscal 00174083920114036130, redistribuída à 1ª Vara da Justiça Federal de
Osasco, apresentou o impetrante Carta de Fiança (fls. 266), anuindo o Procurador da Fazenda Nacional com a
garantia do débito (fls. 273).Em relação às CDAS 80311001961-56, 80611092324-32, 80311001937-26 e
80611091920-31, verifico que são objeto dos Autos Suplementares nº 00176043620104036100 distribuídos por
dependência à ação cautelar nº 00262751920084036100, conforme consta da documentação juntada as fls.
444/445 e 448, encontram-se garantidas por caução hipotecária.No concernente às CDAs 80513000177-72,
80513000179-34, 80513000178-53 e 80513000269-25, verifico da documentação juntada as fls. 455/458, que já
efetuado o pagamento com os acréscimos legais.Em relação às CDAs 80512008080-18 e 80512008083-60, a
impetrante juntou aos Autos, fls. 523/525, Guia DARF com o recolhimento dos débitos com acréscimos legais.Por
fim, em relação à CDA 80611096972-30, tendo a impetrante juntado aos autos a DARF (fl. 752) que, conforme se
depreende do contido a fl. 753, contempla o valor do referido débito, suspensa a exigibilidade do crédito, nos
termos do art. 151, II, CTN,Em razão do exposto, concedo a segurança e confirmo a medida liminar deferida para
determinar que se expeça, em favor da impetrante, certidão positiva, com efeito de negativa, caso os únicos óbices
para expedição sejam os débitos discutidos nestes autos. Incabíveis honorários advocatícios na espécie, em face do
disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado converta-se em renda da União os valores
depositados nos Autos.Custas ex lege.Comunique-se o ora decidido ao Relator do Agravo de Instrumento
00027656520134030000.
0004584-70.2013.403.6100 - ALEXANDRE DOS SANTOS CAVALCANTE(SP187143 - LEONARDO
GREGORIO GROTTERIA) X DIRETOR DA UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO UNIBAN(SP156541 - PATRIK CAMARGO NEVES E SP144709 - SERGIO SELEGHINI JUNIOR)
Considerando as informacoes do impetrado de fls. 60/76 mantenho a r. decisao de fls. 53/54.Remetam-se os Autos
ao Ministerio Publico Federal.Após, conclusospara sentenca.Intime-se.
0005844-85.2013.403.6100 - GOLDEN CAR CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES
LTDA(SP281687 - LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Vistos etc.Recebo a petição de fls. 75 como aditamento à inicial.Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado por GOLDEN CAR CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES S/C LTDA em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO EM SÃO PAULO, em sede
liminar, objetivando o cumprimento da sentença que determinou a compensação dos créditos ora discutidos com
eventuais débitos do impetrante.Alega, em síntese, que ilegal a conduta do impetrado que vem postergando a
análise do PA 11831.000543/99-29, visto que os valores a compensar são oriundos da decisão proferida nos Autos
da Ação Ordinária 2008.61.00.002324-3, que tramitou na 19ª Vara Federal Cível, que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o direito da impetrante compensar os valores pagos a título de PAES, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2013
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