0000264-50.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP137635 - AIRTON GARNICA) X ANTONINHO DONIZETE SANZOVO
Indefiro os pedidos de fls. 40/41, pois, ainda não houve citação.Com efeito, interpretando-se o artigo 655-A do
CPC, a nosso ver, as constrições por sistemas on-line de bens ainda desconhecidos, mas que podem
eventualmente existir, exigem prévia citação da parte, ainda que por edital.Assim, manifeste-se a parte autora em
prosseguimento. No seu silêncio, ao arquivo, de forma sobrestada, onde aguardarão provocação da parte. Int.
0000399-62.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP137635 - AIRTON GARNICA) X MAICON FERNANDO GARIJO
Fica a autora intimada a retirar os documentos desentranhados em secretaria, no prazo de cinco dias, tendo em
vista a remessa do feito ao arquivo.
0000708-83.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP137635 - AIRTON GARNICA) X ALVARO BALZON
Fica a autora intimada a retirar os documentos desentranhados em secretaria, no prazo de cinco dias, tendo em
vista a remessa do feito ao arquivo.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
1301360-40.1995.403.6108 (95.1301360-0) - PAULO SILVEIRA(SP098562 - EURIPEDES VIEIRA PONTES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 336 - VALERIA DALVA DE AGOSTINHO)
Ante a documentação apresentada pelo réu, manifeste-se a parte autora/credora com acerca dos cálculos
apresentados, observando-se que seu eventual silêncio será interpretado como concordância tácita aos valores
trazidos pelo INSS. Em seguida, ao SEDI para alteração do cadastro do polo ativo, observando-se a habilitação de
fl. 189.Por derradeiro, se aceita a conta apresentada pelo INSS, cumpra-se o provimento retro, expedindo-se o
precatório com urgência.
1303659-53.1996.403.6108 (96.1303659-8) - F. TEBET & CIA. LTDA. X M.V.A. LUBRIFICANTES E
ACESSORIOS LTDA X RODOTRINTA TRANSPORTES LTDA(SP042076 - LUIZ TOLEDO MARTINS E
Proc. JULIA CRISTINA SALEM MENDONCA PORTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 481 - ERCILIA
SANTANA MOTA)
Chamo o feito à ordem.Intime-se o autor/executado para pagamento da quantia indicada na petição de fls. 250/25,
nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Com o fim do prazo legal para tanto e caso o sucumbente
permaneça inerte, manifeste-se o credor, requerendo o quê de direito. Nesta hipótese Nada sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo de forma sobrestada (artigo 791, inciso III do CPC.).
1303542-28.1997.403.6108 (97.1303542-9) - NEWTON NUCCI X BRUNO VARALTA NUCCI X ANA
PAULA ENEDINA DOS SANTOS NUCCI(SP074955 - SANDRA HELENA GEHRING DE ALMEIDA E
SP058339 - MARIA LEONICE FERNANDES CRUZ E SP161796 - JOÃO BATISTA DE SOUZA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO)
Apresente o INSS, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, documento comprobatório do cumprimento da
obrigação de fazer a que foi condenado (implantação ou revisão de benefício) e/ou cálculo das diferenças/
prestações a serem pagas. Após, intime-se a parte autora/ credora para manifestação em prosseguimento no prazo
de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com a conta de liquidação apresentada, requisite a Secretaria o
pagamento se a modalidade for RPV, ou abra-se vista ao INSS nos termos dos parágrafos 9º e 10, do artigo 100,
da CF se Precatório, sendo desnecessária a citação da autarquia pelo art. 730 do CPC. Não concordando, apresente
a parte autora/ credora os cálculos que entender corretos, requerendo a citação do INSS nos termos do art. 730 do
CPC, que ficará, desde já, determinada. Ressalto que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita aos
valores, com efeito requisite-se.
1304309-66.1997.403.6108 (97.1304309-0) - MARIA APARECIDA DAMASCENO(SP109760 - FERNANDO
CESAR ATHAYDE SPETIC) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção. Homologo a habilitação retratada a fl. 343 e seguintes. No mais, considerando o cálculo
apresentado pelo réu, iintime-se a parte autora/ credora para manifestação em prosseguimento no prazo de 15
(quinze) dias. Havendo concordância com a conta de liquidação apresentada, requisite a Secretaria o pagamento se
a modalidade for RPV, ou abra-se vista ao INSS nos termos dos parágrafos 9º e 10, do artigo 100, da CF se
Precatório, sendo desnecessária a citação da autarquia pelo art. 730 do CPC. Não concordando, apresente a parte
autora/ credora os cálculos que entender corretos, requerendo a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2013
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