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TRF3 24/06/2013 -Pág. 93 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 24/06/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1118 - NILMA DE CASTRO ABE) X MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(s) autor(es), nos efeitos devolutivo e suspensivo.Dêse vista ao(s) réu(s) para contra-razões, no prazo legal.Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
Eg. TRF. da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int.
0005228-13.2013.403.6100 - FUNDACAO DE APOIO AO COMITE DE PRONUNCIAMENTOS
CONTABEIS(SP156389 - FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA E SP292306 - PETRICK JOSEPH
JANOFSKY CANONICO PONTES) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a autora obter provimento
jurisdicional que determine à Ré que se abstenha de promover retenções sobre os regates que efetuar a título de
Imposto de Renda e Imposto sobre Operações Financeiras. Alega que é pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, constituída na forma da lei civil em 05 (cinco) de janeiro de 2011, por iniciativa das seguintes
instituidoras: Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA; Associação dos Analistas e
Profissionais de investimento do Mercado de Capitais - APIMEC Nacional; BM&FBovespa S.A. - Bolsa de
Valores, Mercadorias e Futuros; Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON - Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil e Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras FIPECAFI.Sustenta ter por objetivos: assistir, promover, apoiar, incentivar e desenvolver ações científicas,
tecnológicas, educacionais, culturais e sociais, que visem o desenvolvimento das ciências contábeis,
precipuamente por meio do apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.Afirma que é reconhecida pelo
Conselho Federal de Contabilidade como entidade que exerce atividades formais que visam manter, atualizar e
expandir os conhecimentos técnicos e profissionais indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas
que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.Relata contribuir para a educação
contábil no País. Esclarece que, visando preservar o valor aquisitivo dos seus recursos, de forma a assegurar a
consecução dos fins para os quais fora instituída, contratou com a Caixa Econômica Federal aplicações
financeiras. Ocorre que vem sofrendo indevidas retenções a título de IR e IOF, razão pela qual pretende ver
reconhecida a imunidade tributária prescrita no art. 150, VI, c da Constituição Federal.Defende preencher os
requisitos dessa imunidade nos moldes do art. 14 do CTN. Além disso, aponta que o 1º do art. 12 da Lei nº
9.532/97 está com sua eficácia suspensa por força de liminar concedida pelo C. STF nos autos da Adin 1.802-3.A
apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação.A União Federal
contestou o feito às fls. 178-182 sustentando que, a despeito de a autora alegar ser pessoa jurídica sem fins
lucrativos, não logrou ela êxito em comprovar ser instituição de educação, como preconiza o art. 150, VI, c da CF.
Assinala que a participação em seminários não faz com que a autora seja instituição de educação para fins de
imunidade. Pugna pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente
as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os pressupostos legais
autorizadores da tutela antecipada requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a autora
ver reconhecida a imunidade tributária prescrita no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, no que tange ao IR e
ao IOF incidentes sobre as suas aplicações financeiras. A Constituição Federal de 1988, assim dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... 4º As vedações expressas do inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas. (Grifei)Por outro lado, os requisitos legais mencionados no artigo anterior estão
elencados no Código Tributário Nacional, nos estritos termos dos arts. 9º e 14:Art. 9º É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)IV - cobrar imposto sobre: (...)c) o patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II
deste Capítulo; Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão. 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício. 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do
artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Grifei)O Estatuto Social da autora prevê
como seus objetivos assistir, promover, apoiar, incentivar e desenvolver ações científicas, tecnológicas,
educacionais, culturais e sociais, que visem o desenvolvimento das ciências contábeis, precipuamente por meio do
apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPV.Assim, a despeito dos objetivos constantes no Estatuto
Social da autora, tenho que não restou demonstrado ser ela, de fato, instituição de educação, na medida em que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/06/2013

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