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TRF3 14/08/2014 -Pág. 628 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 14/08/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde se observa a seguinte diagnose:
“Transtorno Depressivo Recorrente Episodio Atual Moderado”.
A despeito destas restrições/patologias, conclui o perito que a parte autora não padece do impedimento previsto no
artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob
este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se
a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos
outros elementos de prova que me convençam de forma diversa.
Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do
requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido.
2 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Intime-se, advertindo a parte autora de que a interposição de recurso, no prazo legal, deve ser feita por intermédio
de advogado. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
0006888-18.2013.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6302031263 - SHIRLEI APARECIDA SILVA CARARETO (SP109299 - RITA HELENA SERVIDONI,
SP129194 - SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
SHIRLEI APARECIDA SILVA CARARETO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese:
1 - o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, nos seguintes períodos:
a) entre 1967 a 1976, na condição de segurada especial, em propriedade rural de seus pais; e
b) entre 1976 a 1984, na condição de empregada rural, em diversas propriedades rurais de terceiros.
2 - a obtenção de aposentadoria por idade desde a DER (22.10.12).
Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
Decido:
MÉRITO
1 - Prescrição:
No caso concreto, a autora pretende obter o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (22.10.12), cujo
pedido foi negado na esfera administrativa, com expedição da carta de comunicação da decisão à autora em
01.11.12 (fl. 57 do arquivo da petição inicial), sendo que a presente ação foi ajuizada em 30.07.13.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/08/2014

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