Desembargadora Federal
00036 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029177-48.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.029177-8/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
: Desembargadora Federal CECILIA MELLO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: PEDRO REMANZINI e outros
: CLAUDIONOR CARLOS BORALLI
: GERALDO FABRI FILHO
: MOACIR AMANCIO TRISTAO
: JAIR ALVARO DIAS DA COSTA
: SP136462 JOSE CARLOS BARBOSA
: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
: DECISÃO DE FOLHAS 258/260
: 04.00.00088-6 2 Vr ITAPOLIS/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - A inteligência dos artigos 114 e 116, I, ambos do CTN - Código Tributário Nacional permitem concluir que o
fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil é tido por ocorrido na data da
conclusão da obra, pois apenas com esta se verificam "as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios". Consequentemente, o fisco federal tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra (fato gerador), para fiscalizar e efetuar, de
ofício, o lançamento da respectiva exação, conforme determina o art. 173, I, do CTN.
3 - A parte embargante alegou, na inicial, que a obra tributada teria sido concluída em 1994. Em sua resposta, a
exequente não negou tal fato, tendo apenas sustentado que o lançamento seria tempestivo, eis que realizado em
19.03.2002, logo dentro do prazo decenal.
4 - Considerando que (i) a exequente não impugnou especificamente à data que a embargante indicou como sendo
a de conclusão da obra; (ii) que os documentos juntados nos autos apensos dão conta que desde 1992 o imóvel já
estava sendo ocupado para fins comerciais; (iii) que a própria Administração consignou que o procedimento fiscal
só foi iniciado "vários anos após a utilização das salas" (fl. 119, dos autos apensos) e que "em 28/03/94, foi
aprovado a divisão do lote, desmembramento do terreno, conforme protocolo 669 de 21/03/94, vide fls. 176 a 179,
porém, após o término da construção" (fl. 59), forçoso é concluir que a alegação do embargante no sentido de que
a obra foi concluída em 1994 se afigura crível, sendo, por conseguinte, correta a sentença apelada ao reconhecer a
decadência.
5 - No que tange à fixação da verba honorária, afigura-se aplicável o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, o qual preceitua
que "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Isso significa que
os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.
6 - Tendo o MM Juízo de primeiro grau fixado a verba sucumbencial em R$ 2.000,00, de rigor a sua manutenção,
considerando que tal valor se mostra razoável, logo em harmonia com o artigo 20, § 4°, do CPC, considerando a
complexidade da causa, a extensão processual e o grau de zelo do causídico da agravante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2015
3404/3496