7 - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a
mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão
de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
8 - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
00037 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029178-33.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.029178-0/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
: Desembargadora Federal CECILIA MELLO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: JOSE CARLOS DULTRA
: SP094100 JOSE LUIS KAWACHI
: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
: DECISÃO DE FOLHAS 224/226
: 04.00.00088-6 2 Vr ITAPOLIS/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise
dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - A inteligência dos artigos 114 e 116, I, ambos do CTN - Código Tributário Nacional permitem concluir que o
fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil é tido por ocorrido na data da
conclusão da obra, pois apenas com esta se verificam "as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios". Consequentemente, o fisco federal tem o prazo de 5 (cinco) anos, a
contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra (fato gerador), para fiscalizar e efetuar, de
ofício, o lançamento da respectiva exação, conforme determina o art. 173, I, do CTN.
3 - A embargante alegou, na inicial, que a obra tributada teria sido concluída em 1990/1991, tanto que, em 1992, a
empresa Bordados e Confecções Remanzini se instalou no local. Em sua resposta, a exequente não negou tal fato,
tendo apenas sustentado que o lançamento seria tempestivo, eis que realizado em 19.03.2002, logo dentro do
prazo decenal.
4 - Considerando que (i) a exequente não impugnou especificamente à data que a embargante indicou como sendo
a de conclusão da obra; (ii) que o documento de fl. 22 prova que o imóvel já estava sendo ocupado desde 1992
para fins comerciais; (iii) que a própria Administração consignou que o procedimento fiscal só foi iniciado "vários
anos após a utilização das salas" (fl. 119) e que "em 28/03/94, foi aprovado a divisão do lote, desmembramento do
terreno, conforme protocolo 669 de 21/03/94, vide fls. 176 a 179, porém, após o término da construção" (fl. 59
dos autos 2009.03.99.029177-8), forçoso é concluir que a alegação do embargante no sentido de que a obra foi
concluída em 1992 se afigura crível, sendo, por conseguinte, correta a sentença apelada ao reconhecer a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2015
3405/3496