RELATORA
AUTOR(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
REU(RE)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
PEDRO REMANZINI e outros(as)
CLAUDIONOR CARLOS BORALLI
GERALDO FABRI FILHO
MOACIR AMANCIO TRISTAO
JAIR ALVARO DIAS DA COSTA
JOSE CARLOS BARBOSA
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
04.00.00088-6 2 Vr ITAPOLIS/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
I. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição.
II. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se
manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), o que não implica a necessidade de o decisum enfrentar
todos os argumentos levantados pelas partes em relação a tal questão.
III. Tendo o acórdão apreciado a questão posta de forma fundamentada, não há que se falar em omissão, pois o
julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes em relação a tal questão.
IV. E, se isso já não fosse o suficiente, verifica-se que a decisão embargada não viola os dispositivos apontados
pela embargante - os artigos 173, pu, do CTN e 30 da Lei 8.212/91 -, tendo a eles dado interpretação razoável e
proporcional, conforme jurisprudência citada.
V. A análise dos autos revela que inexistem os vícios apontados nos embargos declaratórios e que a verdadeira
intenção da embargante é rediscutir matéria já devidamente decidida, o que é defeso na estreita via dos embargos
de declaração.
VI. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00048 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Nº 0029178-33.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.029178-0/SP
RELATORA
AUTOR(A)
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
REU(RE)
ADVOGADO
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:
Desembargadora Federal CECILIA MELLO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JOSE CARLOS DULTRA
JOSE LUIS KAWACHI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2015
1773/1945