ORIGEM
No. ORIG.
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
: 00006345320094036113 1 Vr FRANCA/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco
entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de agosto de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00059 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013808-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013808-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
: Desembargador Federal NINO TOLDO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
: ANGELO GALHARDO CONSTANTINO e outros
: DIONIZIO GALHARDO
: JOAO CONSTANTINO GALHARDO
: SP024984 LUIZ DOUGLAS BONIN e outro
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00123012520074036107 2 Vr ARACATUBA/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE
POBREZA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, que se encontra embasada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2015
2398/2495