controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 683.456-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 2/5/2013 e RE 708.883-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 2. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão
geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº
748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do
relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da
fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; e RE
546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.4.2011. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Citação. Edital.
Admissibilidade. Ato processual deferido após serem infrutíferas diversas tentativas de localização dos réus. Nulidade
inocorrente. Preliminar repelida. Contrato. Conta corrente. Apresentação de diversos extratos de movimentação da conta e
evolução do saldo devedor. Ausência de impugnação específica. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Ação procedente
em relação à pessoa jurídica. Recurso parcialmente provido". 6. Agravo regimental DESPROVIDO."
(ARE 660307 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250
DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) - g.m.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. 1. As questões relativas à compensação
tributária, correção monetária e incidência de juros em eventual crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública não
transbordam os limites do âmbito infraconstitucional, sendo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal,
caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 2. Os fundamentos do agravante, insuficientes
para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em
detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido."
(AI: 637541 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012) -g.m.
Ademais, no tocante a aplicação do artigo 150, incisos II e IV, da Constituição Federal, verifica-se a ausência de um dos requisitos
genéricos de admissibilidade do recurso, na justa medida em que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz do
preceito indicado no expediente (nem foi veiculado nos embargos declaratórios de fls. 99/102). Não foi obedecido, portanto, o requisito
do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas 282 e 356/STF.
Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.
Int.
São Paulo, 17 de novembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042582-05.1995.4.03.6100/SP
2005.03.99.038477-5/SP
APELANTE
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outro(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016
1544/2006