ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
SP026750 LEO KRAKOWIAK
BIB REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA
CELTA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
SP026750 LEO KRAKOWIAK
UNIBANCO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: 95.00.42582-3 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão que considerou válida a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL de empresa que não possui
empregados.
A recorrente sustenta, em síntese, que além da ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto não supridas as omissões
apontadas nos embargos, o acórdão viola os artigos 110 do Código Tributário Nacional, bem como 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Contrarrazões colacionadas às fls. 844/849.
Decido.
Primeiramente, não cabe o recurso por eventual ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado
enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à
pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão
recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, REsp nº 1.368.977/SP.
Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se
adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa por si
só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ,
Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014).
Por outro lado, o acórdão recorrido não destoa da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, como se denota das
conclusões do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CSLL. EMPRESA SEM EMPREGADOS, COM POTENCIAL DE EMPREGAR. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de incidir a CSLL sobre os rendimentos auferidos pelas sociedades
empresárias sem empregados, mas com aptidão para empregar, porquanto a base de cálculo da exação é o lucro líquido, e não a
folha de salários.
2. O prequestionamento implícito possibilita o conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria federal suscitada.
Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo a respeito da exigibilidade ou não da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido das pessoas jurídicas sem empregados, mas aptas a empregar, apesar de não terem sido mencionados
expressamente os dispositivos legais aplicáveis.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 937.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 21/08/2009)
Por fim, verifica-se que o v. acórdão está em consonância com a jurisprudência. Sendo assim, o recurso fica obstado nos termos da
Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio
jurisprudencial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016
1545/2006