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TRF3 12/02/2016 -Pág. 782 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

COMPRA. CESSÃO DE DIREITOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ART. 9º DA LEI N. 10.188/2001.
1. A cláusula décima oitava do contrato de arrendamento dispõe, expressamente, sobre os casos ensejadores de sua rescisão,
entre os quais, "a transferência/cessão de direitos".
2. O imóvel encontra-se comprovadamente na posse de Maria dos Santos Rodrigues, em decorrência de contrato celebrado entre
ela e os arrendatários.
3. Na hipótese de cessão de direitos relativos ao contrato, fica configurado esbulho possessório, o que autoriza o arrendador a
propor a competente ação de reintegração de posse, pois descumprida uma das obrigações do arrendatário, que é a de residir no
imóvel.
4. Apelação a que se dá provimento. "
(TRF 1ª Região, 5ª Turma, AC 200743000050353, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 22.05.2009, p. 224)
"ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
I - O Juiz singular observou os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil na decisão agravada.
II - O escopo do Programa de Arrendamento Residencial, voltado à população de baixa renda, diz com a destinação do imóvel
para a moradia do arrendatário e de sua família, sendo que o descumprimento de tal finalidade é causa suficiente a rescindir o
Contrato de Arrendamento Residencial. Caso dos autos. Precedentes.
III - agravo de instrumento improvido."
(TRF 4ª Região, 3ª Turma, AI 2008.04.00.0005623-5, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 10/06/2008, D.E.
18/06/2008)
Assim, diante da presença dos requisitos, a tutela antecipada deve ser mantida, expedindo-se o mandado de desocupação e
imissão na posse em favor da autora.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil."
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00093 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030381-44.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.030381-2/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
Caixa Economica Federal - CEF
SP186597 RINALDO DA SILVA PRUDENTE e outro(a)
APARECIDA MARIA POLI
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
00158090420154036105 6 Vr CAMPINAS/SP

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de fls. 48v que, em sede de Ação de
Execução promovida em face de Aparecida Maria Poli, determinou à exequente a juntada aos autos do contrato original (título executivo
extrajudicial), sob pena de extinção do feito.
A agravante requer a reforma da decisão sob o argumento de que, não se tratando de execução de título cambial, tal ação poderia ser
instruída por meio de simples cópia. Ademais, salienta que o art. 385 do CPC garante mesma força probante de um documento original à
sua cópia, mencionando, por fim, o processo judicial eletrônico como reforço argumentativo à relativização do princípio da cartularidade.
É o relatório.
DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/02/2016

782/2500

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