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TRF3 12/02/2016 -Pág. 783 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 12/02/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O recurso é tempestivo.
O presente feito comporta julgamento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida
está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O r. juízo a quo determinou que a exequente trouxesse aos autos o contrato original que ensejou a propositura da ação, sob pena de
extinção.
Todavia, formou-se jurisprudência no sentido de que a cópia de documento juntada aos autos, ainda que não autenticada, goza de
presunção juris tantum, cabendo à parte contrária sua impugnação.
Neste sentido:
PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADA S - INDEFERIMENTO LIMINAR.
I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso,
não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de
autenticação.
II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade
(CPC, Art. 372).
(STJ, EREsp n. 179.147, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.08.00) g.n.
No caso, foram juntadas aos autos cópias simples dos contratos que sustentam a execução por quantia certa contra devedor solvente (fls.
19/41).
A exigência da juntada da documentação original somente se justificaria se houvesse fundada dúvida acerca da idoneidade dos contratos
apresentados, o que não se verifica.
Indo além, caberia à parte contrária impugnar a idoneidade da documentação, o que, igualmente, não ocorreu.
A propósito, novamente o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO.
SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a re petição dos indébitos recolhidos a título de
Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento
indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial
deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito
alegado.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e
que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais.
3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua
falsidade (CPC, art. 372).
4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior.
5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da
apelação."
(REsp 332.501/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 22/10/2001, p. 282) g.n.
Diante do exposto, estando a r. decisão agravada em confronto com a jurisprudência dominante, dou provimento ao presente agravo,
com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dispensando a autora da apresentação de vias originais dos contratos
para prosseguimento do feito.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para integral cumprimento.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
Intimem-se.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/02/2016

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