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TRF3 22/07/2016 -Pág. 716 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 22/07/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de ação ordinária proposta por Luzineth Alves Gomes, contra a Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Seguros S/A, na qual se
requer, em sede de tutela antecipada, a determinação judicial para que a primeira requerida suspenda a cobrança dos valores referentes ao
financiamento habitacional objeto do contrato de mútuo nº 1.4444.0262.849-0, com repetição do indébito desde 15/01/2014.Como
fundamento de seu pleito, a autora aduz que juntamente com seu falecido marido, em 19/04/2013, realizaram contrato de financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, com seguro habitacional, para aquisição do imóvel localizado na Rua Guadalupe, nº 100, Condomínio
Residencial Guadalupe, Vila Silvia Regina, nesta Cidade. Afirma que com a superveniência da morte de seu cônjuge, ficou impossibilitada de
cumprir as obrigações contratuais, pelo que requereu à CEF a quitação do imóvel. Alega, ainda, que seu pedido administrativo de cobertura
de seguro foi negado pela segunda requerida, ao argumento de que o óbito do mutuário se deu em virtude de doença preexistente à
assinatura do contrato.Com a inicial vieram os documentos de fls.18-102.As rés foram citadas (fls. 109-110 e 181-190).A Caixa Econômica
Federal manifestou-se às fls. 111-125, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato de seguro foi realizado com a
Caixa Seguros S/A, pessoa jurídica distinta da parte ré. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, aduz que a autora não
faz jus à cobertura securitária em razão de a doença causadora do óbito de seu cônjuge ter sido diagnosticada em data anterior à pactuação
do contrato de financiamento e de seguro. No mais, contrapôs-se ao pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 126-179).A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação às fls. 191-228,
repisando os argumentos de mérito da CEF. Juntou documentos (fls. 230-326).É o relatório. Decido. Primeiramente, atenho-me à análise da
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal.O contrato de mútuo foi firmado diretamente com a
Caixa Econômica Federal, conforme se pode extrair dos documentos juntados tanto pela parte autora, quanto pela parte ré. O contrato de
Seguro, por sua vez, foi firmado entre a Caixa Econômica Federal e a companhia seguradora (Caixa Seguros), conforme documento trazido
aos autos, e cujo objeto é a garantia do mútuo. Assim, dada à natureza dos contratos e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tenho que é a própria Caixa Econômica Federal quem deve responder perante a autora. Neste sentido:SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA.- A Caixa Econômica
Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem
como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da
cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém
legitimidade ad causam para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.- Não há
litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia
seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o
mutuário. Recurso especial não conhecido.(STJ - Terceira Turma - RESP. 590.215 - Relator Ministro Castro Filho - DJE
03/02/2009).Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pela ré.A matéria pertinente à prescrição será analisada por ocasião do
saneamento do feito, a fim de se evitar a prolação de decisão surpresa, uma vez que a autora não pode ainda pronunciar-se sobre o tema, o
que deverá ocorrer por meio da apresentação de sua réplica. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.Alega a parte autora ter direito ao reconhecimento da quitação do financiamento imobiliário, em face da ocorrência do
evento morte de seu cônjuge durante a vigência do contrato.Neste instante de cognição sumária, requer a autora medida liminar que lhe
garanta a suspensão da obrigação de pagar as parcelas do mútuo, até decisão final da lide.Aponta a autora, como provas inequívocas do
direito pleiteado, os documentos oficiais que confirmam o óbito de seu marido e o indeferimento da solicitação administrativa de cobertura do
seguro.Conforme certidão de óbito de fl. 21, o ex-mutuário Éder Alvarinho veio a falecer em 15/01/2014, em decorrência de neoplasia
maligna do encéfalo invasiva.Vislumbra-se, ainda, que a parte autora solicitou a cobertura do seguro perante a Caixa Seguros S/A (fl. 90),
tendo-lhe sido negada a cobertura. A negativa administrativa da ré consistiu na constatação de que a doença que causou a morte do mutuário
data de antes da celebração do contrato de mútuo, fato este que excluiria o sinistro da cobertura da apólice, conforme disposto na cláusula
vigésima primeira, parágrafo quarto do contrato de mútuo firmado entre as partes. Com efeito, o contrato e o seguro habitacional não foram
feitos de forma autônoma. Os mutuários simplesmente aderiram a um financiamento para a compra de seu imóvel ao qual já estava atrelado o
contrato de seguro. Quando das negociações, a CEF não se preocupou em requisitar qualquer informação verbal ou escrita do mutuário
falecido acerca de seu estado de saúde. No presente momento, afirma que o segurado quando da assinatura do termo de compromisso já
era portador do mal incapacitante.A CEF presume a má-fé da parte autora. No entanto, não consta tenha havido qualquer indagação na
época, quanto a doenças e licenças.Havia a possibilidade da recusa da liberação do financiamento ou mesmo da adesão ao seguro se
houvesse exame de saúde prévio do mutuário. Ao celebrar os contratos a CEF assumiu os riscos da contratação do seguro com pessoa cujo
estado de saúde era completamente desconhecido. Deveria ter exigido exames prévios. Não pode, agora, ocorrendo o sinistro, a parte ré
recusar-se ao pagamento do prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme já afirmado, ao menos a principio, não há prova da má-fé
do mutuário.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a CEF suspenda
imediatamente a cobrança dos valores referentes ao contrato de financiamento habitacional sub judice, até decisão final da lide. No mais, à
réplica. Intimem-se. Cumpra-se.
0008141-69.2016.403.6000 - MOACIR RODRIGUES RAMOS(MS008460 - LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE
SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/07/2016

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