Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, por meio da qual o autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de
provimento jurisdicional que determine, ab initio litis, que a Autarquia Previdenciária lhe conceda benefício assistencial de prestação
continuada constante da LOAS, na condição de pessoa portadora de deficiência, sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la
provida por sua família. Requer a assistência judiciária gratuita.Alega que preenche os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, por
padecer de grave enfermidade que lhe ceifa a capacidade laborativa e encontrar-se em estado de miserabilidade. Diz, ainda, que no ano de
2008 já preenchia os requisitos exigidos em lei para o deferimento do benefício assistência, mas teve seu pleito indeferido na via
administrativa, o que entende ser ilegal. Com a inicial vieram documentos (fls. 09-37).É um breve relato. Decido.Extrai-se do art. 294 do
Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso, o pedido formulado pela parte
autora reveste-se das características adstritas às tutelas provisórias de urgência, pois não verifico o preenchimento dos requisitos contidos no
artigo 311 do mesmo codex (tutela da evidência), sendo que a tutela de urgência antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental. Em qualquer das hipóteses, para concessão da tutela provisória de urgência (antecedente ou incidental), o juiz poderá antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial desde que estejam preenchidos e presentes dois
requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).Por fim, há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado (art. 300, 3º, do CPC).Partindo dessa premissa, neste momento, entendo não ser cabível a medida antecipatória
pleiteada.Com efeito, verifico que os documentos trazidos aos autos não são aptos a comprovar ao Juízo, em sede de cognição sumária, que
o autor não possui qualquer fonte de renda que lhe assegure a subsistência. Inexiste, também, comprovante de renda familiar que possibilite
ao Juízo firmar entendimento sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 8.742/93, o que demanda maior dilação probatória.Da
mesma forma, depreende-se, através do documento de fl. 36, que o autor teve indeferido o pedido de pagamento do benefício de prestação
continuada apresentado em 29/10/2008, eis que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não há enquadramento no art.
20, 2º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, a perícia médica do INSS concluiu que não existe incapacidade para os atos da vida independente e
para o trabalho, conforme exigência da LOAS.A pericial oficial do INSS tem presunção de legitimidade, de modo que, para afastar a
conclusão do médico-perito, igualmente, necessária se faz a dilação probatória.É que não é possível apurar, pelo menos neste momento, em
quais condições se encontra o autor para atividade laboral e para os atos da vida independente. Os atestados e laudos médicos apresentados
juntamente com a inicial não têm força suficiente para ilidir o laudo oficial da perícia médica realizada pelo INSS. A existência de divergências
entre as conclusões da perícia médica realizada pelo INSS e do laudo de médico particular quanto à capacidade laborativa do autor afasta a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia médica judicial servirá para o deslinde do caso.Ausente,
portanto, o requisito da prova inequívoca do direito pleiteado para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Ademais, não há nos
autos qualquer prova do periculum in mora e o simples fato de a matéria em apreço versar acerca de benefício de natureza alimentar (LOAS)
não autoriza, por si só, o deferimento da medida antecipatória pleiteada.Pelo exposto, ao menos nesta fase processual, INDEFIRO o pedido
de antecipação de tutela.Defiro os benefícios da justiça gratuita.No mais, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, eis que a
questão versada nos autos não admite autocomposição (art. 334, 4º, II, do CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000307-40.2001.403.6000 (2001.60.00.000307-7) - WASHINGTON ANTENOR DE SOUZA JUNIOR(MS003401 - GILSON
CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X WALTER OTANO NUNES(MS003401 - GILSON CAVALCANTI
RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X WALCKIR BERNARDES(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X SONARA ALVES SILVEIRA SALDANHA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ELCO BRASIL PAVAO DE ARRUDA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X AFABIO JUNIOR LOPES CANCADO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X JAIRO DE OSTI(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO
RICCI NETO) X JUAREZ DE FIGUEIREDO BENEVIDES(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO
RICCI NETO) X ENILDA MINERVINI DE OLIVEIRA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO
RICCI NETO) X SEBASTIAO WEIBER CAVALARI(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI
NETO) X ROBSON DIRCEU DE DEUS FLORES(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI
NETO) X GILBERTO ADAO DALPASQUAL(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO)
X EDSON GONCALVES DIAS(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ROSE
MARA RIBEIRO BRANDAO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X APARECIDO
DONIZETE LOURENCO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ROSA MARIA
NOGUEIRA AMARAL(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X VALERIO DE
OLIVEIRA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X VALDOMIRO PEREIRA DE
OLIVEIRA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X EMILIO ORTIZ(MS003401 GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X CLARI ANTONIO FORTUNA(MS003401 - GILSON
CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ELIAS ROSA DE MORAES(MS003401 - GILSON CAVALCANTI
RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ANTONIO LEMOS DE FREITAS(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ELIZEU FERRATO CAVALCANTE(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X FERNANDO CAMILO DE CARVALHO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E
MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ELIENE AMORIM DA COSTA(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225
- NELLO RICCI NETO) X IVAIR FASOLO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X
EUZELEI DA SILVA COELHO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ANTONIO
CARLOS PALUDO(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X HELIO
LOPES(MS003401 - GILSON CAVALCANTI RICCI E MS008225 - NELLO RICCI NETO) X ALEXANDRE SLEIMAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2016
717/793