0002444-37.2016.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000454-11.2016.403.6107)
TRANSPORTADORA TRANSILVA GUARARAPES EIRELI - EPP(SP289881 - NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA
ANTONELLO) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM)
Vistos, em sentença.Fls. 30/31: cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTADORA TRANSILVA GUARARAPES
EIRELI - EPP, em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 25/26, que julgou extintos os presentes embargos à execução fiscal, por
ausência de garantia integral do Juízo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.A parte embargante alega, em síntese, que o feito
principal (autos de execução fiscal n. 0000454-11.2016.403.6107) encontra-se, na verdade, provido de garantia integral - que seria o
imóvel que é mencionado na certidão de fls. 19/20. Requer, assim, que os presentes embargos sejam recebidos e que lhes seja conferido
efeito modificativo, para o fim de se suprir a contradição acima apontada.É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 1022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou
contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.No caso concreto em questão, a sentença
embargada há que ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Isso porque, embora a parte embargante tenha trazido a estes
autos a certidão de fls. 19/20, tal certidão comprova, apenas e tão-somente, que o imóvel ali descrito pertence, desde 13 de abril de 1981, à
pessoa de NELSON MARTINS DA SILVA; o bem, desta forma, não se encontra penhorado, de modo que pudesse garantir o valor em
execução no feito principal.Ademais, é importante destacar, ainda, que a serventia lançou, à fl. 32, certidão informando que, no feito
principal, já decorreu o prazo para que a parte embargante/executada pagasse o débito ou oferecesse bens à penhora, fato que apenas
confirma a correção da sentença prolatada e que não há qualquer suposta contradição a ser esclarecida, pois, de fato, este feito encontra-se
desprovido de garantia.Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES
PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos exatos termos em que proferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002537-97.2016.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001198-06.2016.403.6107)
TRANSPORTADORA TRANSILVA GUARARAPES EIRELI - EPP(SP289881 - NAIRA IRIS MARTINS DA SILVA
ANTONELLO) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 1750 - EDNA MARIA BARBOSA
SANTOS)
Vistos, em sentença.Fls. 33/34: cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTADORA TRANSILVA GUARARAPES
EIRELI - EPP, em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 25/26, que julgou extintos os presentes embargos à execução fiscal, por
ausência de garantia integral do Juízo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.A parte embargante alega, em síntese, que o feito
principal (autos de execução fiscal n. 0001198-06.2016.403.6107) encontra-se, na verdade, provido de garantia integral - que seria o
imóvel que é mencionado na certidão de fls. 22/23. Requer, assim, que os presentes embargos sejam recebidos e que lhes seja conferido
efeito modificativo, para o fim de se suprir a contradição acima apontada.É o relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 1022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou
contradição, (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal e (iii) para correção de erro material.No caso
concreto em questão, a sentença embargada há que ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Isso porque, embora a parte
embargante tenha trazido a estes autos a certidão de fls. 22/23, tal certidão comprova, apenas e tão-somente, que o imóvel ali descrito
pertence, desde 13 de abril de 1981, à pessoa de NELSON MARTINS DA SILVA; o bem, desta forma, não se encontra penhorado, de
modo que pudesse garantir o valor em execução no feito principal.Ademais, é importante destacar, ainda, que a serventia lançou, à fl. 35,
certidão informando que, no feito principal, já decorreu o prazo para que a parte embargante/executada pagasse o débito ou oferecesse bens
à penhora, fato que apenas confirma a correção da sentença prolatada e que não há qualquer suposta contradição a ser esclarecida, pois, de
fato, este feito encontra-se desprovido de garantia.Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no mérito
NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos exatos termos em que proferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001500-69.2015.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006799-37.2009.403.6107
(2009.61.07.006799-9)) SERGIO NUNES X MARIA APARECIDA DA SILVA NUNES(SP113376 - ISMAEL CAITANO) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2016
23/783