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TRF3 23/09/2016 -Pág. 24 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos, em sentença.Cuidam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos, com pedido de providência liminar, por
SÉRGIO NUNES e MARIA APARECIDA DA SILVA NUNES em face da FAZENDA NACIONAL, por meio dos quais se objetiva a
tutela de alegado domínio sobre o imóvel que é objeto da Matrícula n. 53.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP.Aduzem
os embargantes, em breve síntese, que este Juízo, por decisão que foi proferida nos autos da execução fiscal n. 0000679937.2009.403.6107, promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de S C P AMARILLA MARQUES ME e SILMARA
CRISTIANE PEREIRA AMARILLA MARQUES, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, cujos efeitos alcançaram o imóvel acima
identificado, de sua propriedade.Conforme aduzido, o imóvel foi por eles adquirido, por meio de contrato de compra e venda no dia 14 de
julho de 2011, conforme R-08 da respectiva matrícula (fl. 28) e que, nessa ocasião, da Matrícula Imobiliária não constava qualquer restrição
que indicasse estivessem os proprietários alienando o referido imóvel em fraude à execução, motivo por que há de se presumir a sua boafé.Em face disso, intentam provimento jurisdicional que promova a desconstituição daquele julgado para o fim de restabelecer a integridade
do seu domínio sobre o mencionado imóvel, colocando-o a salvo de possíveis atos de constrição venham a ser praticados pela embargada
na satisfação do seu crédito, no bojo da já referida execução fiscal. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 02/31).No despacho
de fl. 34, determinou-se que os embargantes recolhessem as custas iniciais, bem como atribuíssem valor à causa e comprovassem a efetiva
ocorrência de penhora sobre o imóvel, tudo sob pena de extinção do feito.As diligências foram cumpridas pelos embargantes às fls. 36/38 e
41/43.Em novo despacho, proferido à fl. 44, os autores/embargantes foram intimados a manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento
do feito, tendo em vista que já fora determinado o levantamento da penhora, no bojo da execução fiscal n. 0006799-37.2009.403.6107.Os
embargantes deixaram o prazo decorrer, sem qualquer manifestação (fl. 46) e os autos vieram, então, conclusos (fl. 47).É o relatório.
DECIDO.Sabe-se que para propor ou contestar ação exige-se interesse e legitimidade. É o que dispõe o artigo 17 do novo CPC, in
verbis:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Observação pertinente, no entanto, é a de que a presença das
condições da ação é necessária não somente no momento de propô-la ou contestá-la, mas também para ter direito à obtenção de sentença
de mérito.Se faltante qualquer das condições quando da propositura da ação, mas completada no curso do processo, o juiz deve defini-lo. Já
se estiverem presentes de início todas as condições necessárias, mas se tornarem ausentes posteriormente, dá-se a carência.O que se quer
dizer é que a carência da ação, mesmo quando superveniente, enseja a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. Segue lição de
Nelson Nery Junior sobre o tema:Já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação. (...) Caso
existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção
do processo sem julgamento do mérito. (...)(Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., p. 729)Não há dúvida de que os presentes autos
perderam, por completo, seu objeto. Passo a fundamentar.O objetivo dos embargantes, ao propor esta demanda, era promover o
cancelamento/levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel identificado pela matrícula n. 53.060 do CRI de Araçatuba/SP, de que são
proprietários e cuja constrição decorreu de decisão proferida no bojo da execução fiscal n. 0006799-37.2009.403.6107.Ocorre que, antes
mesmo que a parte contrária fosse citada, determinou-se o levantamento da penhora no bojo da execução fiscal já mencionada, conforme
consta do despacho de fl. 44. Desse modo, verifica-se que exsurgiu superveniente falta de uma das condições da ação, a saber, interesse
processual, na modalidade necessidade.Diante de tudo o que foi exposto, sem necessidade de mais perquirir, EXTINGO O FEITO sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, eis que permanece
incompleta a relação processual.Custas processuais já regularizadas (fls. 37/38).No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais e as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0003069-71.2016.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005371-20.2009.403.6107
(2009.61.07.005371-0)) BRASILINA MARIA DE OLIVEIRA(SP145998 - ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO)
Vistos, em D E C I S Ã O.Após decisão de fls. 23/23-v, pela qual os pedidos de tutela provisória e de concessão dos benefícios da justiça
gratuita foram indeferidos, a autora, por petição de fls. 26/27, providenciou, extemporaneamente, a juntada aos autos da documentação
encartada às fls. 28/54, renovando aqueles pedidos outrora indeferidos.É o relatório do necessário. DECIDO.Preliminarmente, DEFIRO os
benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica lançada à fl. 53
e o teor do Extrato de Pagamento juntado á fl. 54. ANOTE-SE.Quanto ao pedido de tutela provisória, não há como deferi-lo.É certo que os
imóveis descritos na inicial, objetos das matrículas imobiliárias n. 3.168 e 3.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, foram
penhorados nos autos da Execução Fiscal n. 0005371-20.2009.403.6107, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de
AMAURI ROLAND VIEIRA, consoante se extrai da cópia do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito acostada à fls. 31/32 e das
averbações nas respectivas matrículas (Av-10 da mat. n. 3.168 [fl. 50-v] e Av-10 da mat. 3.169 [fl. 52-v]).Induvidoso, também, é que tais
bens encontram-se prestes a ser alienados judicialmente, a teor da cópia do despacho proferido naqueles autos de execução fiscal, encartada
nestes autos à fl. 45.A despeito de tais constatações, nada há nos autos que comprove ser a embargante a legítima proprietária dos referidos
imóveis. Pelo contrário, as matrículas imobiliárias indicam AMAURI ROLAND VIEIRA, casado com LEDIR DE OLIVEIRA COSTA
VIEIRA, como o adquirente (R-3-M-3.168 [fl. 49-v] e R-3-M-3.169 [fl. 51-v], sendo certo que a cópia de fl. 21 (recibo de pagamento),
considerada pela embargante como prova das suas alegações, não servem para infirmar o teor daquilo que contido nas matrículas.Não
bastasse isso, é de se observar que os extratos de consumo de energia elétrica (fls. 17/29) e o carnê de IPTU (fl. 20), embora estejam no
nome da embargante, fazem referência ao imóvel situado na Rua Manoel Balthazar Sobrinho, n. 637, em Araçatuba/SP, ao passo que os
imóveis constritos, conforme respectivas matrículas, situam-se na Rua Dr. Renato Costa Monteiro (fls. 49 e 51).Por fim, pouco crível se
mostra a alegação de que a autora, alegada proprietária de dois imóveis avaliados em R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) (fl. 31),
continue sem condições financeiras para arcar com os custos da transferência da propriedade para seu nome, razão invocada para justificar a
permanência do nome de AMAURI ROLAND VIEIRA como proprietário.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória.Diante da natureza do litígio, não há que se falar na audiência de conciliação (CPC, art. 334, 4º, inciso I). Sendo assim, procedase à CITAÇÃO da ré para, querendo, responder à pretensão inicial no prazo legal de até 30 dias úteis (CPC, art. 335, c/c arts. 183 e 219).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
EXECUCAO FISCAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/09/2016

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