Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes.
0040831-24.2016.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301247282
AUTOR: CINTHIA CRISTINA DOS SANTOS FURTADO (SP162811 - RENATA HONORIO YAZBEK)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, o valor
de R$ 530,78 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS - ref. novembro de 2016).
Até a data da efetiva liquidação incidirá apenas correção monetária, consoante parâmetros do Manual de Orientação e Procedimentos para
os Cálculos aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0035678-10.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301242414
AUTOR: JOSE RIBEIRO DE CASTRO SOBRINHO (SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE RIBEIRO DE CASTRO SOBRINHO em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual
postula a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento dos períodos comuns de 05/02/1979 a 31/01/1980, no Exército; de 01/08/1980 a
27/05/1987, na Fiplast Fio Plástico Condutores Ltda.; de 07/12/1987 a 22/07/1994, na Conduplast Indústria de Condutores Elétricos Ltda.; de
06/11/1995 a 12/11/1997, na Condufil Condutores Elétricos Ltda.; de 15/05/2001 a 14/05/2002, na IPCE Indústria Paulista de Condutores
Elétricos Ltda.; de 26/02/2015 a 27/03/2015, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos Ltda.; de 01/08/2015 a 30/01/2016,
contribuições individuais e especiais de 10/05/1999 a 14/05/2001, e de 15/05/2002 a 25/02/2015, na IPCE Indústria Paulista de Condutores
Elétricos Ltda., bem como posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175.238.724-1,
administrativamente em 17/02/2016, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Aduz que o INSS deixou de considerar como comuns os períodos de 05/02/1979 a 31/01/1980, no Exército; de 01/08/1980 a 27/05/1987, na
Fiplast Fio Plástico Condutores Ltda.; de 07/12/1987 a 22/07/1994, na Conduplast Indústria de Condutores Elétricos Ltda.; de 06/11/1995 a
12/11/1997, na Condufil Condutores Elétricos Ltda.; de 15/05/2001 a 14/05/2002, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos Ltda.; de
26/02/2015 a 27/03/2015, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos Ltda.; de 01/08/2015 a 30/01/2016, contribuições individuais e
como especiais os períodos de 10/05/1999 a 14/05/2001, e de 15/05/2002 a 25/02/2015, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos
Ltda..
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
Sem preliminares a apreciar.
Para a concessão do benefício, mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam.
Impende observar se a parte autora já havia adquirido o direito à aposentadoria pela Lei nº 8.213/91, sem as alterações trazidas pela EC 20/98
(sendo necessária a demonstração de ter cumprido 35 anos de contribuição), ou se seria necessário analisar o caso sob a égide da EC 20/98
com suas regras de transição (53 anos de idade e 30 anos de contribuição + pedágio).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/01/2017
84/1051