Analisando-se os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que a parte autora nasceu em 27/10/1959 contando, portanto, com 55 anos
de idade na data do requerimento administrativo (17/02/2016).
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos comuns de 05/02/1979 a 31/01/1980, no Exército; de 01/08/1980 a 27/05/1987, na
Fiplast Fio Plástico Condutores Ltda.; de 07/12/1987 a 22/07/1994, na Conduplast Indústria de Condutores Elétricos Ltda.; de 06/11/1995 a
12/11/1997, na Condufil Condutores Elétricos Ltda.; de 15/05/2001 a 14/05/2002, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos Ltda.; de
26/02/2015 a 27/03/2015, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos Ltda.; de 01/08/2015 a 30/01/2016, contribuições individuais e
especiais de 10/05/1999 a 14/05/2001, e de 15/05/2002 a 25/02/2015, na IPCE Indústria Paulista de Condutores Elétricos Ltda..
Do tempo de atividade especial
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum para efeito de contagem
do tempo de serviço para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se tecer, primeiramente, algumas considerações sobre a
evolução legislativa acerca da matéria.
A consideração de um período de atividade como especial depende do atendimento da premissa de que esta tenha se desenvolvido em
condições ambientais nocivas à saúde do indivíduo, o que deve ser comprovado como fato constitutivo do direito do demandante. Sob tal
premissa, vale analisar a evolução legislativa acerca do enquadramento da atividade laboral como especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, que criou Quadro anexo em que estabelecia relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres,
perigosas ou penosas, em razão de exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho
mínimo exigido.
O Decreto nº 53.831, de 1964, incluído seu Quadro anexo, foi revogado pelo Decreto nº 62.755, de 22 de maio de 1968, sendo que o Decreto
nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, baseado no artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, instituiu os Quadros I e II, que
tratavam, respectivamente, da classificação: a) das atividades segundo os grupos profissionais, mantendo correlação entre os agentes nocivos
físicos, químicos e biológicos, a atividade profissional em caráter permanente e o tempo mínimo de trabalho exigido; b) das atividades
profissionais segundo os agentes nocivos, mantendo correlação entre as atividades profissionais e o tempo de trabalho exigido.
Assim, o enquadramento das atividades consideradas especiais para fins previdenciários foi feito, no primeiro momento, pelo Decreto n°
53.831/64, o qual foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68, e, após, restabelecido pela lei n.º 5.527, de 8 de novembro de 1968. Posteriormente,
o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu os anexos I e II, tratando das categorias profissionais passíveis de enquadramento e da lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais.
De referida evolução, restaram vigentes, com aplicação conjunta, os quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e nº. 83.080/79, que
serviram para o enquadramento em razão da categoria profissional e devido à exposição aos agentes nocivos. Com o advento da Lei nº.
8213/91, a disciplina foi mantida, nos termos do artigo 57 da supracitada Lei, em sua redação original, que previa:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de
85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para
exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Nesse diapasão, enquanto não elaborada a norma em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos dos Decretos nº.
53.831/64 e nº. 83.080/79, por força do artigo 152, da Lei nº. 8.213/91, sendo ambos aplicáveis de forma concomitante. Manteve-se, portanto,
o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Outrossim, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que regulamentou a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, determinou que para efeito de
concessão de aposentadoria especial seriam considerados os Anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº. 83.080, de 1979 e o Anexo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/01/2017
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