Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP1740810A, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP1177520A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINGA FERRO-LIGA S/A contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu a antecipação da tutela cujo objeto consiste na declaração de
inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que a probabilidade do seu direito está calcada no artigo 149, da CF.
Atesta que da leitura do referido artigo as Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) não podem incidir sobre a folha de salários.
Expõe que o e. STJ, após muita discussão sobre a natureza jurídica do INCRA e do SEBRAE, reconheceu a natureza jurídica de ambas as exações como CIDEs, editando, inclusive, a Súmula nº 516.
Salienta que o verbo “poderão”, previsto no artigo 149 da CF, tem caráter limitador, ou seja, preconiza que as alíquotas das CIDEs devem ter como base de cálculo, apenas e tão somente: (i) faturamento, (ii) receita bruta
ou valor da operação, (iii) o valor aduaneiro, quando da importação, (iv) sendo um valor específico, a unidade da medida adotada.
Anota que, no mesmo sentido defendido de que o rol da base de cálculo das CIDEs é taxativo, o c. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, pela sistemática da repercussão geral assim
decidiu “a referência ao valor aduaneiro no art. 149. §2º, III, a, da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizado pela legislação tributária para indicar a base
de cálculo do imposto sobre a importação” e ainda “o que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas
com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, §2º, III, a, da Constituição Federal”.
Registra que a leitura do voto-vista do RE nº 559.937 evidencia a impossibilidade de prosperar o argumento de que o enumerado no inciso III, alínea “a” do § 2º do art. 149 da CF seria meramente exemplificativo, sob de
pena violar o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da CF, bem como o disposto no artigo 146, inciso III, alínea “a” do mesmo diploma legal. Anota que, em matéria tributária,
em consonância do aludido princípio, a definição da base de cálculo das exações em tela, necessariamente, deve ser definida por meio de lei, sendo que o artigo 146, inciso III, alínea “a” prevê que esta deve ser a Lei
Complementar, a qual criou um rol taxativo da definição da base de cálculo da contribuição para o SEBRAE e INCRA.
Defende que a probabilidade do seu direito é evidente, diante do fato que a base de cálculo do INCRA e SEBRAE extrapolou o rol taxativo previsto no artigo 149 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
Com relação ao risco de dano irreparável ou resultado útil ao processo, consigna que a manutenção do recolhimento das aludidas contribuições inconstitucionais, o sujeitará ao odioso caminho do solve et repete para
reaver o montante que foi pago de maneira indevida, dos valores recolhimento a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da data da propositura da presente ação.
Ao final, afirma que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que as CIDEs, com o advento da EC nº 33/2001, não podem ter como base de cálculo a folha de salários.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010334-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
354/1591