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TRF3 02/07/2018 -Pág. 444 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 02/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000624-61.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: HILDA ROCHA
Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO - SP396837, ADRIANA NAIARA DE LIMA - SP396624

ATO OR D IN ATÓR IO

CERTIDÃO:
O presente feito encontra-se com vista a(o)(s) EXEQUENTE para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Num. 9073609 (penhorou o bem indicado) e sobre o auto de
penhora e depósito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC.

SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de junho de 2018.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000821-16.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
IMPETRANTE: GMAD RIO PRETO SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA BARBOSA - PR85906
IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos,
GMAD RIO PRETO SUPRIMENTOS PARA MÓVEIS LTDA. impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, em que postula inaudita altera parte a concessão de liminar para suspender, em relação aos recolhimentos futuros, a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Para tanto, alega a impetrante, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e a COFINS, uma vez que o montante
equivalente ao tributo estadual não integra o conceito constitucional de faturamento, assim como afronta ao princípio da capacidade contributiva, aplicável também às contribuições, pois pertencente à
“receita” do Fisco Estadual (ICMS).
Examino, então, o pedido de concessão de liminar.
Num juízo sumário que faço do alegado pela impetrante, não verifico, conquanto seja relevante o fundamento jurídico da impetração, mormente com a recente decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706 de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a existência de ineficácia do mandado de segurança se concedido ao final, pois, depois de vários anos da exigência das
citadas contribuições pelas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 e das Leis nºs: 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 esteve a impetrante até o momento sujeita à aplicação de diversas penalidades por parte
do fisco caso não recolhesse a exação na forme vigente no prazo legal, que, todavia, não ocorreu até o momento, pois, caso contrário, teria comprovado com a petição inicial. Além disso, não há que se
falar no comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional decorrente da morosidade da Justiça, porquanto a questão não demandará dilação probatória e a decisão final nesta demanda
ocorrerá no prazo regular.
POSTO ISSO, não concedo a liminar pleiteada pela impetrante, por ausência de um dos seus requisitos para sua concessão.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que apresente suas informações.
Dê-se ciência do writ ao representante judicial da UNIÃO, Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para a apresentação de seu parecer, registrando-se, em seguida, para sentença.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 16 de janeiro de 2018

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000199-97.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: DIEDRO THREE COMERCIO VIRTUAL MULTIMARCAS LTDA - EPP

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/07/2018

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