Remanesceu apenas a possibilidade de converter o trabalho prestado em condições especiais para fim de aposentadoria comum.
Não há contradição entre esse entendimento e o já assentado direito adquirido que assiste ao trabalhador de aplicar ao tempo de serviço em condições especiais a legislação contemporânea à prestação.
As matérias são diversas.
Com efeito, na garantia de aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço para consideração de sua especialidade, prestigia-se o direito adquirido, em ordem a incorporar ao patrimônio do trabalhador a prerrogativa de
cômputo diferenciado, por já sofridos os efeitos da insalubridade, penosidade ou periculosidade nas épocas em que o trabalho foi prestado.
No caso em análise, porém, o que se tem é a discussão sobre qual legislação deverá ser aplicada no momento em que o trabalhador reúne todos os requisitos para obtenção do benefício, não havendo discrepância sobre inexistir
direito adquirido a regime jurídico. Logo, se a lei vigente na data respectiva não mais permite a conversão do tempo de serviço comum para fim de aposentadoria especial, resulta o INSS impedido de fazê-lo.
Nesse mesma linha assentou o Superior Tribunal de Justiça que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico
à época da prestação do serviço.” (STJ, REsp nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2012).
DO CASO CONCRETO
Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos.
Diante do PPP acostado sob ID nº 2233118 (fls. 8/13), restou comprovada a exposição ao ruído superior nos períodos de 12/12/1998 a 31/12/2004 (91dB), 01/01/2005 a 30/11/2006 (86dB), 01/02/2008 a 30/10/2008 (88dB) e 01/04/2010 a
31/07/2015 (86dB), razão pela qual deverão ser reconhecidos como laborados em condições especiais.
A soma do tempo computado administrativamente acrescida dos períodos aqui reconhecidos e convertidos totaliza 36 anos 8 meses e 15 dias de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
O termo inicial deverá ser fixado na DER em 27/10/2016 e a renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, que deverá ser calculada nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela
Lei nº 9.876/99.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, quanto ao período de 07/10/1993 a 11/12/1998, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 12/12/1998 a 30/11/2006, 01/02/2008 a 30/10/2008 e 01/04/2010 a 31/07/2015.
b) Condenar o INSS a conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em 27/10/2016 e renda mensal inicial fixada em 100% (cem por cento) do salário de
benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99.
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF.
d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tendo em vista que o Autor decaiu em parte mínima do pedido.
Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$
100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 10 de agosto de 2018.
Expediente Nº 3662
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003808-19.1999.403.6114 (1999.61.14.003808-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. ELIANA PIRES ROCHA) X GREMAFER COML/ E IMPORTADORA LTDA X GREGORIO MARIN PRECIADO X
GREGORIO MARIN JUNIOR(SP182101 - ALEX MOREIRA DOS SANTOS E SP246391 - CAIO BARROSO ALBERTO E SP091094 - VAGNER APARECIDO ALBERTO)
RELATÓRIOO Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 30/09/2009, em desfavor de GREGÓRIO MARIN PRECIADO e GREGÓRIO MARIN JUNIOR, devidamente qualificados na inicial acusatória,
atribuindo-lhes o fato delituoso capitulado no artigo 168-A, 1º, I, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 727/731).Narra a denúncia que os denunciados, na qualidade de sócios responsáveis pela gerência e
administração da sociedade empresária Gremafer Comercial e Importadora Ltda., com sede estabelecida na Avenida Senador Vergueiro, 3212, Rudge Ramos, em São Bernardo do Campo, no período compreendido entre
maio de 1994 e setembro de 1997, deixaram de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos efetuados aos empregados, o que foi descoberto no bojo de
ações fiscais deflagradas pelo INSS (processos administrativos 35433.000.209/97-19 e 35443.002660/97-25), através da análise das folhas de pagamento e fichas de registro de empregados.Em consequência, foram
lavradas as seguintes Notificações Fiscais de Lançamento de Débito:(1) NFLD 32.243.235-9 (fls. 159), no valor originário de R$ 274.649,97, relativa às contribuições descontadas dos empregados da empresa matriz
(CNPJ 59.161.083/0001-43), no período de maio/94 a dezembro/94, incluindo o 13º salário, janeiro/95 a novembro/95, incluindo o 13º salário e fevereiro/96 a junho/96, totalizando 26 competências;(2) NFLD
32.243.112-3 (fls. 239), no valor originário de R$ 5.479,85, relativa às contribuições descontadas dos empregados da filial no Rio Grande do Sul (CNPJ 59.161.083/0003-05), no período de dezembro/95, incluindo o 13º
salário e janeiro/96 a junho/96, totalizando 8 competências; (3) NFLD 32.243.114-0 (fls. 258), no valor originário de R$ 5.922,78, relativa às contribuições descontadas dos empregados da filial no Rio de Janeiro (CNPJ
59.161.083/0005-77), no período de setembro/95 a dezembro/95, incluindo o 13º salário e fevereiro/96 a abril/96, totalizando 8 competências;(4) NFLD 32.243.116-6 (fls. 298), no valor originário de R$ 9.761,28,
relativa às contribuições descontadas dos empregados da filial em Diadema (CNPJ 59.161.083/0006-58), no período de janeiro/95 a novembro/95, incluindo o 13º salário e março/96 a junho/96, totalizando 16
competências;(5) NFLD 32.243.118-2 (fls. 340), no valor originário de R$ 16.235,94, relativa às contribuições descontadas dos empregados da filial em São Bernardo do Campo (CNPJ 59.161.083/0007-39), no
período de janeiro/95 a novembro/95, incluindo o 13º salário e março/96 a junho/96, totalizando 16 competências;(6) NFLD 32.243.345-2 (fls. 364), no valor originário de R$ 2.781,03, relativa às contribuições
descontadas dos empregados da filial em São Bernardo do Campo (CNPJ 59.161.083/0013-87), no período de fevereiro/95 a julho/95, totalizando 6 competências;(7) NFLD 32.243.346-0 (fls. 391), no valor originário
de R$ 2.059,65, relativa às contribuições descontadas dos empregados da filial em Santa Catarina (CNPJ 59.161.083/0019-72), no período de outubro/95 a dezembro/95, incluindo o 13º salário e janeiro/96 a junho/96,
totalizando 10 competências;(8) NFLD 32.321.653-6 (fls. 120, Apenso I), no valor originário de R$ 32.489,25, relativa às contribuições descontadas dos empregados da matriz (CNPJ 59.161.083/0001-43), no período
de julho/96 a março/97, dos empregados da filial no Rio Grande do Sul (CNPJ 59.161.083/0003-05), no período de julho/96 a fevereiro/97 e dos empregados da filial no Rio de Janeiro (CNPJ 59.161.083/0005-77), no
período de maio/96 e julho/96 a março/97, totalizando 27 competências;(9) NFLD 32.321.927-6 (fls. 131, Apenso I), no valor originário de R$ 15.791,05, relativa às contribuições descontadas dos empregados da matriz
(CNPJ 59.161.083/0001-43), no período de abril/97 a setembro/97, totalizando 6 competências;(10) NFLD 32.321.983-7 (fls. 138, Apenso I), no valor originário de R$ 17.896,28, relativa às contribuições descontadas
dos empregados das filiais em Diadema (CNPJ 59.161.083/0006-58) e São Bernardo do Campo (CNPJ 59.161.083/0007-39), no período de julho/96 a março/97, totalizando 9 competências;(11) NFLD 32.321.984-5
(fls. 147, Apenso I), no valor originário de R$ 6.556,84, relativa às contribuições descontadas dos empregados das filiais em Diadema (CNPJ 59.161.083/0006-58) e São Bernardo do Campo (CNPJ 59.161.083/000739), no período de abril/97 a setembro/97, totalizando 6 competências;A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial 350/99 (fls. 02/723), que encartam os processos administrativos 35433.000.209/97-19 e
35443.002660/97-25 (Apenso I), onde se verifica que entre o período de 20/03/2000 e 31/03/2008 tais débitos estiveram sujeitos ao regime de parcelamento da Lei 9.964/2000 (fls. 567 e 1263-1268).A denúncia foi
recebida em 19/10/2009 (fls. 745).Os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (fls. 777/1031).Ausentes causas de absolvição sumária, a decisão de recebimento da denúncia foi
ratificada, designando-se audiência de instrução (fls. 1050/1051).Sobreveio, então, a notícia de adesão ao parcelamento fiscal de que trata a Lei 11.941/09 (fls. 1073/1077), a partir de 29/09/2009 (fls.
1110/1122).Posteriormente, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo informou nos autos a exclusão dos referidos débitos do parcelamento fiscal, em 05/12/2014 (fls. 1129/1140).
Diante disso, designou-se audiência de instrução e determinou-se a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de defesa (fls. 1141).Na audiência (fls. 1160/1165), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de
defesa.A testemunha de defesa Elizabete Cristina Guedes disse que foi empregada da empresa Gremafer entre os anos de 1994 e 1997, exercendo a função de coordenadora de vendas. Disse que no período de maio de
1994 a setembro de 1997 a empresa passava por dificuldades financeiras que a impediram, inclusive, de pagar os salários em dia. Disse que quem cuidava da parte financeira da empresa era uma pessoa chamada ISMAEL
PEREIRA MORAIS, que ocupava o cargo de diretor financeiro e tinha poder decisório, porque também era sócio da Gremafer. Disse que GREGORIO MARIN PRECIADO viajava muito ao redor do mundo para tratar
de negócios da empresa. Declarou que GREGORIO MARIN JUNIOR cuidava da administração da empresa. Disse que a empresa sofreu vários processos judiciais na referida época. Declarou ter ficado sabendo que a
empresa encerrou suas atividades. A testemunha de defesa Rute Yoko Shiraishi Nichimura disse que foi empregada da empresa Gremafer entre os anos de 1991 a 2012, exercendo as funções de auxiliar e assistente no
departamento fiscal. Disse que esse departamento era responsável pela elaboração das guias relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, que em seguida eram repassadas ao departamento financeiro, que
ficava a cargo de ISMAEL, que ocupava o cargo de diretor financeiro. Disse que no período de maio de 1994 a setembro de 1997 a empresa passava por dificuldades financeiras que a impediam, inclusive, de pagar os
salários em dia. Disse que a empresa sofreu vários processos judiciais na referida época. Declarou que a empresa encerrou as atividades em 2012.Após, com o deferimento da substituição de testemunha, foi determinada a
expedição de carta precatória (fls. 1167). A testemunha de defesa Egmar Camilo Antônio prestou depoimento às fls. 1195/1196 dos autos e disse que entre 1994 e 1998 trabalhou para uma empresa que fazia parte do
grupo de empresas dos acusados (ACETO). Disse que nessa época os sócios da Gremafer eram os acusados e ISMAEL, que também era o diretor financeiro da empresa. Disse que GREGORIO MARIN PRECIADO
cuidava da parte comercial da empresa, sobretudo no exterior. Declarou que GREGORIO MARIN JUNIOR exercia funções administrativas, e que não tomava decisões financeiras. Disse que na referida época a Gremafer
passou por problemas financeiros, que acarretaram dificuldades para cumprimento da folha de pagamento e pedidos de falência. A testemunha de defesa José Eduardo Guimarães prestou depoimento às fls. 1208/1210 dos
autos, e disse que foi empregado da Gremafer entre os anos de 1992 e 1997, exercendo a função de gerente de produtos. Disse que era subordinado a um diretor chamado JOAQUIM, e que acima dele estavam
GREGORIO MARIN JUNIOR, que era diretor de operações/administrativo e GREGORIO MARIN PRECIADO, que era o presidente da empresa. Além deles, havia um diretor financeiro, chamado ISMAEL, que
assinava pela empresa. Nesse ponto, esclareceu que ISMAEL também estava subordinado administrativamente aos acusados, embora tomasse as decisões financeiras, inclusive na área fiscal. Disse que a partir de 1994,
com a abertura do mercado, a Gremafer começou a passar por dificuldades financeiras, já que todas as empresas estrangeiras que representava passaram a abrir filiais diretamente no Brasil. Além disso, a empresa fez fortes
investimentos no mercado interno e externo que não renderam o resultado esperado. Essa crise gerou dificuldade no pagamento da folha de salário e paralisações de funcionários. Disse que a empresa encerrou suas
atividades. Em seguida os réus foram interrogados (fls. 1224/1229).GREGORIO MARIN PRECIADO admitiu a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, mas negou a prática do delito. Disse que após a abertura do
mercado promovida pelo governo Collor as empresas que a Gremafer representava no Brasil passaram a realizar importar diretamente do mercado externo sem a sua intermediação, o que reduziu o faturamento da empresa.
Paralelamente, mas também por conta disso, o Banco do Brasil, onde a empresa concentrava seus negócios passou a restringir a concessão de crédito para importações, o que ocorreu no final de 1993/início de 1994. Por
conta da crise financeira que atingiu a empresa, a Gremafer chegou a ficar 6 meses sem pagar salários. Além disso, entre 1995 e 1999 a administração da empresa ficou sob intervenção do Banco do Brasil, sendo essa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2018
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