APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
DINAMO INTER AGRICOLA LTDA filial
SP127883 RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI
00033775320154036104 4 Vr SANTOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão
prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no
qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ("Natureza jurídica do terço constitucional de
férias, indenizadas ou gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal"), e ainda pendente de julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a
ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de janeiro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00043 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003307-27.2015.4.03.6107/SP
2015.61.07.003307-2/SP
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AMIGAOLINS SUPERMERCADO LTDA
SP055388 PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
00033072720154036107 2 Vr ARACATUBA/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão
prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no
qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ("Natureza jurídica do terço constitucional de
férias, indenizadas ou gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal"), e ainda pendente de julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a
ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2019 612/2179