APELAÇÃO (198) Nº 5008983-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a extinção do feito sem julgamento do
mérito, em razão de coisa julgada.
A parte autora, ora agravante, alega a inocorrência de coisa julgada, bem como o preenchimento dos requisitos legais necessários para a revisão do benefício.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5008983-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda
mensal inicial do benefício.
Consoante fundamentado na decisão agravada, na hipótese em apreço, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, verifica-se que a questão tratada
no presente feito foi discutida nos autos do processo 2004.61.83.003448-7, constando expressamente menção quanto à forma de cálculo no acordão proferido em apelação e,
consequentemente a ocorrência de coisa julgada.
Ressalte-se que houve homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, com a respectiva apuração da RMI segundo os critérios contidos na Decisão proferida
naqueles autos e aceitos sem ressalvas pela parte autora.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
1431/1773