SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de fevereiro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000385-23.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA DEMARCHI DE OLIVEIRA COSTA - SP379216
EXECUTADO: FABIO MUTTER SIQUEIRA REPRESENTACOES - ME
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica domiciliada em Porto Ferreira-SP, cidade que não se encontra sob a jurisdição desta 1ª Vara Federal
de São João da Boa Vista-SP (Provimento 436- CJF3R, de 04.09.2015).
Ante o exposto, declino da competência e determino, com nossas homenagens, a remessa dos autos para livre distribuição à uma das Varas da Justiça Federal de São
Carlos-SP.
Intime-se. Cumpra-se.
SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de fevereiro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001905-52.2018.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, regularmente processada, em que a parte exequente requereu a extinção por conta do pagamento integral do débito.
Decido.
Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Se o caso, cobre-se a devolução da carta precatória e proceda-se ao levantamento de penhora/bloqueio, bem como certifique-se a prolação desta sentença nos autos de
eventuais embargos, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
SãO JOãO DA BOA VISTA, 19 de fevereiro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002065-77.2018.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA - SP171223
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, regularmente processada, em que a parte exequente requereu a extinção por conta do pagamento integral do débito.
Decido.
Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
956/1587