PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0034179-23.2017.4.03.6182 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão, justificando-as, com a indicação de que fato almeja
demonstrar com cada modalidade escolhida, sob pena de indeferimento.
Havendo necessidade de prova testemunhal, nos requerimentos as partes deverão desde logo arrolar testemunhas - sob pena de preclusão - indicando a pertinência de cada uma delas
- sob pena de indeferimento. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca da data designada para audiência, bem como de todos os atos do
processo. Sendo requerida a produção de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do conhecimento técnico.
Advirto, desde já, que este Juízo não adotará qualquer providência com fins de obtenção de provas essenciais à resolução do pedido, salvo se a parte Autora comprovar
documentalmente a impossibilidade de assim proceder.
Cumpridas todas as determinações, tornem-se os autos conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
SãO PAULO, 2 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025813-25.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Converto o julgamento em diligência
Manifeste-se a autora acerca da contestação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão, justificando-as, com a indicação de
que fato almeja demonstrar com cada modalidade escolhida, sob pena de indeferimento.
Havendo necessidade de prova testemunhal, nos requerimentos as partes deverão desde logo arrolar testemunhas - sob pena de preclusão - indicando a pertinência de cada uma delas
- sob pena de indeferimento. Caso seja requerido o depoimento pessoal, caberá ao advogado da parte informar-lhe acerca da data designada para audiência, bem como de todos os atos do
processo. Sendo requerida a produção de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do conhecimento técnico.
Advirto, desde já, que este Juízo não adotará qualquer providência com fins de obtenção de provas essenciais à resolução do pedido, salvo se a parte Autora comprovar
documentalmente a impossibilidade de assim proceder.
Cumpridas todas as determinações, tornem-se os autos conclusos para análise.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
SãO PAULO, 2 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004336-77.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PEDRO PAULO AMERICHI DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE FARIA - SP173183
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a ré para a apresentação de suas razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
SãO PAULO, 2 de abril de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0664154-07.1991.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: PAN PLASTIC INDUSTRIAL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
218/831