DESPACHO
1. Intime-se a parte ré (CEF) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do artigo
1.023, § 2.º, do CPC.
2. Após, tornem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000376-39.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: JOAO TEODORO PAIVA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Manifeste-se a parte autora sobre a resposta oferecida pela parte ré e sobre eventuais documentos juntados aos autos, no prazo legal, bem como acerca do
procedimento administrativo juntado aos autos pelo INSS/AADJ.
2. Dê-se vista ao INSS de documentos juntados aos autos pela parte autora, no prazo legal.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007389-26.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: VALERIA DIAS SAMPAIO DA CUNHA
Advogado do(a) AUTOR: JEAN TIAGO MASTRANGE DA SILVA - SP320440
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
1. Dê-se vista às partes da informação prestada pelo Banco do Brasil (Id 16658296), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Tendo em vista as preliminares alegadas, manifeste-se a parte autora sobre a resposta oferecida pela parte ré e sobre eventuais documentos juntados aos autos, no
prazo legal.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002189-04.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. De acordo com os documentos juntados aos autos, não há prevenção entre os processos relacionados na certidão de prevenção.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC.
3. Faculto à parte autora a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de formulários (SB-40, DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação) aptos a demonstrar que os períodos requeridos na inicial, como atividade especial, foram efetivamente exercidos
em condições especiais. Havendo juntada de documentos, dê-se vista ao INSS.
4. Tendo em vista o ofício n. 199/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão, que se encontra arquivado nesta Secretaria, no
qual a referida Procuradoria informa que o agendamento da audiência preliminar revela-se inócuo, uma vez que a análise sobre eventual acordo demanda a completa instrução
probatória, deixo de designar a mencionada audiência de conciliação, ficando ressalvada a possibilidade de qualquer das partes, inclusive a própria Procuradoria, requerer a
designação de audiência de conciliação em qualquer fase do processo.
5. Determino a citação do INSS, para oferecer resposta no prazo legal.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007260-82.2013.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2019
258/1151