EXECUCAO FISCAL
0014663-88.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X PARAISO DAS BORRACHAS COMERCIO E INDUSTRIA LT(SP038202 - MARCELO VIDA DA
SILVA)
Converto em penhora o bloqueio dos ativos financeiros da executada, conforme extrato de fls. 88/89, e determino a imediata transferência dos valores bloqueados (R$ 1.186,63), para conta de depósito judicial vinculada a
estes autos e Juízo, nos termos da Lei 9703/98.
Considerando que a outra importância bloqueada (R$ 23,09) é inexpressiva ante ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio do mencionado valor.
Fica a executada INTIMADA, neste ato, da penhora e do prazo de 30 dias para oposição de embargos, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei n. 6.830/80.
Publique-se juntamente com o despacho de fls. 84.
Cumprida a determinação supra, abra-se vista ao exequente para manifestação.
Cumpra-se.
DESPACHO DE FLS. 84: Acolho a impugnação de fls. 69, tendo em vista não ter o executado cumprido o disposto no art. 9º, bem como ter desobedecido a ordem de preferência do art. 11, ambos da Lei nº. 6.830/80.
Defiro o bloqueio pretendido pelas razões adiante expostas.A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC, devendo, pois, ser
priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência
restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, preservando-se, assim, o sigilo bancário.Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada, via BACEN-JUD.
Efetue-se a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao Banco Central, bem como proceda-se à consulta do valor atualizado do débito por meio do Sistema da Dívida Ativa - E-CAC, conforme segue.Logrando-se êxito no
bloqueio determinado, venham os autos conclusos para que seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao princípio da razoabilidade e economicidade.Restando infrutífera a
diligência, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80.Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0020029-11.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X CLARK MATERIAL HANDLING SOUTH AMERICA LTDA.(SP312415 - RAFAEL ALEX SANTOS
DE GODOY)
Defiro o pleito de fls. 42 pelas razões adiante expostas.
A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia
a execução fiscal.
Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido,
preservando-se, assim, o sigilo bancário.
Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada, via BACEN-JUD. Efetue-se a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao Banco Central foi efetuada nesta data, bem como proceda-se à consulta do
valor atualizado do débito por meio do Sistema da Dívida Ativa - E-CAC.
Logrando-se êxito no bloqueio determinado, venham os autos conclusos para que seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao princípio da razoabilidade e economicidade.
Restando infrutífera a diligência, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80.
Com relação ao pedido de fl.49 : Indefiro.
Como é cediço, na esteira de autorizada jurisprudência, a alegação de dificuldades financeira não se faz bastante e suficiente para a concessão do referido benefício, em suma, tendo em vista a necessidade da efetiva
comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), sendo inadmitida sua presunção.
Deve ser anotado que, no caso concreto, os documentos carreados aos autos pela parte embargante não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa física demandante.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
DEMONSTRADA. I. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. II. Da interpretação do artigo 98, caput, e 3 do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015, depreende-se a positivação do quanto
previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. III. Sendo assim, no tocante à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que
comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a ratio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da
súmula supracitada. IV. No caso em apreço, contudo, não há comprovação da precariedade da condição econômica da embargante que justifique o não recolhimento das custas processuais. A simples afirmação das razões
da apelação não é suficiente para comprovar o estado de miserabilidade jurídica da agravante. V. Apelação não conhecida.(Ap 00424155620174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)FLS.57/58: DILIGENCIA BACENJUD INFRUTIFERA.
Expediente Nº 7096
EXECUCAO FISCAL
0008412-25.2014.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP234382 - FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO E SP117996 - FABIO
JOSE BUSCARIOLO ABEL) X SAMARA NISHIMARU DE OLIVEIRA
S E N T E N Ç ACuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO em face de SAMARA NISHIMARU DE OLIVEIRA, na
qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.À fl. 43 dos autos, o exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento do débito.É o relatório. DECIDO.Anunciada a quitação do débito exequendo, impõe-se
extinguir o feito.Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos do CPC, 924, II e 925. Custas na forma da lei.Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Registre-se. Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004185-02.2008.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: MIRENE ZAMBON LEITAO
Advogados do(a) EXECUTADO: WALTER JOSE GRANZOTTI BAETA NEVES - SP37695, LUIZ GERALDO BAETA NEVES - SP102122, WALTER JOSE BAETA NEVES - SP143909
ATO OR D IN ATÓR IO
Comunico que, nos termos do artigo 152, II, do CPC, ficam as partes INTIMADAS do despacho proferido nos autos, o qual segue transcrita:
"Noticiada a adesão do(a) executado(a) ao parcelamento administrativo, fica suspensa a tramitação desta execução fiscal (art. 922, do CPC).
Decorrido o prazo de (5) cinco dias, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada, o desarquivamento condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da
dívida.
Intime-se."
CAMPINAS, 5 de junho de 2019.
Expediente Nº 7097
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0015040-64.2013.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011885-24.2011.403.6105 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES E
SP237020 - VLADIMIR CORNELIO E SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) X MUNICIPIO DE CAMPINAS
1- Traslade-se cópia de fls. 85/89 e flçs. 94, do presente feito para os autos da Execução Fiscal n. 0011885-24.2011.403.6105, certificando-se.
2- Ciência às partes do retorno destes autos à 5ª Vara Federal de Campinas, para que requeiram o que entender de direito no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
3- Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença, no tocante aos honorários advocatícios, ocorrerá obrigatoriamente por meio eletrônico, nos termos da Resolução PRES n. 142, do egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, 20/07/2017, Capítulo II, DA VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, artigo 9º e seguintes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2019 1133/1314