VOTO
Examinando os autos, verifico que nos autos do processo nº 2005.61.82.023157-4 a agravante foi reconhecida como integrante do grupo
econômico denominado “Ruas Vaz” (Num. 1079426 – Pág. 3/17). Por sua vez, consta do andamento processual extraído do sítio eletrônico desta
E. Corte Regional que o agravo de instrumento nº 000664541.2008.4.03.0000 foi parcialmente provido em julgamento proferido por esta E. Corte
Regional fixando o percentual da penhora sobre faturamento em 5% de todas as empresas que compõem o grupo econômico.
No que toca ao feito de origem do presente recurso, observo que ao se manifestar sobre o pedido da agravante de penhora no rosto dos autos do
processo nº 98.055071-5 a agravada se limitou a alegar que “o montante depositado no processo piloto nº 0554071-22.1998.403.6182 é
insuficiente para cobrir os valores devidos em todos os processos do Grupo Econômico. Portanto, esclarece-se que o débito do presente processo
não se encontra integralmente garantido” (Num. 1079455 – Pág. 27).
Entendo, contudo, que a alegação de que o valor da penhora sobre o faturamento até aqui constrito é insuficiente para garantir o total das dívidas
do Grupo Ruas Vaz não tem o condão de desautorizar a realização de constrição no rosto dos autos do processo nº 98.0554071-5, vez que a
penhora sobre faturamento tem a exata função de garantir o pagamento das dívidas da agravante, sendo sucessivamente acrescido com a parcela
mensal penhorada.
Demais disso, não há notícia de que a agravante possua outros bens suficientes à garantia da dívida executada, de modo que o indeferimento do
pedido poderia inviabilizar o recebimento do crédito perseguido.
Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para autorizar a realização da garantia do crédito fiscal por meio dos valores
depositados no processo-piloto nº 98.0554071-5.
É como voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de
penhora no rosto dos autos do processo nº 98.0554071-5.
2. Alega a agravante que é integrante do Grupo Econômico denominado “Ruas Vaz” formado pela decisão proferida na execução fiscal nº
98.0553936-9 e confirmado pelas decisões proferidas no AI nº 2006.02.00.049151-2 e 2007.03.00.025585-7, consolidando a execução no
processo piloto nº 98.0554071-5 em trâmite na 1ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo. Afirma que em decorrência da
consolidação do grupo econômico Ruas Vaz foi decidido no agravo de instrumento nº 0006645-41.2008.4.03.0000 a penhora sobre
faturamento de todas as empresas do grupo econômico no percentual de 5% para garantir os feitos fiscais movidos contra o grupo, bem
como saldar os créditos da União que não comportam mais discussão judicial.
3. Examinando os autos, verifico que nos autos do processo nº 2005.61.82.023157-4 a agravante foi reconhecida como integrante do grupo
econômico denominado “Ruas Vaz” (Num. 1079426 – Pág. 3/17). Por sua vez, consta do andamento processual extraído do sítio eletrônico
desta E. Corte Regional que o agravo de instrumento nº 000664541.2008.4.03.0000 foi parcialmente provido em julgamento proferido por
esta E. Corte Regional fixando o percentual da penhora sobre faturamento em 5% de todas as empresas que compõem o grupo econômico.
4. A alegação de que o valor da penhora sobre o faturamento até aqui constrito é insuficiente para garantir o total das dívidas do Grupo Ruas
Vaz não tem o condão de desautorizar a realização de constrição no rosto dos autos do processo nº 98.0554071-5, vez que a penhora sobre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 749/2140