faturamento tem a exata função de garantir o pagamento das dívidas da agravante, sendo sucessivamente acrescido com a parcela mensal
penhorada.
5. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para
autorizar a realização da garantia do crédito fiscal por meio dos valores depositados no processo-piloto nº 98.0554071-5, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007403-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM - SP285078
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007403-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM - SP285078
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO FERNANDES DE CASTRO contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária
ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado com o objetivo de que fosse determinado à agravada que liberasse o valor
depositado em sua conta de FGTS para amortização da dívida do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0301780-0.
Alega o agravante que possui saldo em sua conta de FGTS que pode ser utilizada para amortização da dívida imobiliária, reduzindo o valor das
parcelas ao mesmo tempo em que a agravada terá mais dinheiro em caixa para capitalizar. Afirma estar correndo perigo de não conseguir honrar o
valor das parcelas, não obstante possua saldo em conta de FGTS para amortização.
Concedida a antecipação da tutela recursal (ID 46607640).
Sem contraminuta.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 750/2140