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TRF3 23/07/2019 -Pág. 1279 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 23/07/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

para a ind?stria, em percursos vari?veis, fazia tamb?m o aparamento da carga que ficava para fora da carroceira, ap?s o carregamento do caminh?o
e, ap?s o descarregamento da carga de cana-de-a??car fazia a limpeza das palhas de cana que ficavam sobre a carroceria”.
Agentes nocivos Ru?do de 83,0 a 88,0dB (A)
* T?cnica utilizada: decibel?metro Lutron SL-4401
Enquadramento legal C?digo 1.1.6 do Decreto n÷ 53.831/64; C?digo 1.1.5 do Decreto n÷ 83.080/79 e C?digo 2.0.1 do Decreto n÷ 3.048/99 (ru?do)
Provas: Anota??o em CTPS e PPP
Conclus?o: Reconhecido como tempo especial, conforme fundamenta??o abaixo
Como inicialmente explicitado, anteriormente ? edi??o da Lei n÷ 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o
trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exerc?cio de determinada atividade/fun??o prevista em Decretos do Poder Executivo como
especial.
A demonstra??o da exposi??o habitual e permanente do autor aos agentes prejudiciais ? sa?de e integridade f?sica ? requisito que passou a ser
exigido a partir da vig?ncia da Lei n÷. 9.032/95, que deu nova reda??o ao § 3÷, do artigo 57, da Lei n÷. 8.213/91
O ru?do a que esteve exposto o autor era superior ao limite de toler?ncia previsto na legisla??o vigente ? ?poca do labor (80dB (A)).
Ademais, da descri??o das atividades exercidas pelo autor (motorista de caminh?o) ? poss?vel concluir-se que a exposi??o ao agente f?sico nocivo
ru?do deu-se de forma habitual e permanente.
Ressalto, por oportuno, que o uso do EPI n?o pode ser considerado eficaz, em raz?o de ser o ru?do o agente nocivo.
Al?m disso, registro que se trata de per?odo anterior a 19 de novembro de 2003, quando para a aferi??o de ru?do cont?nuo ou intermitente tornou-se
necess?ria a utiliza??o as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15.

Per?odo: 09/06/2005 a 12/08/2016
Empresa: JAUPAVI Terraplanagem e Pavimenta??o Ltda.
Fun??o/Atividade: Motorista: “transportar, coletar, entregar cargas em geral; transportar cargas em caminh?o ca?amba, trucados, tanque (pipa),
betoneira; movimentar cargas volumosas e pesadas; realizar outras atividades correlatas a fun??o de acordo com a solicita??o do superior imediato”.
Agentes nocivos: Ru?do 80,82 dB (A)
Calor 24,86 ?C IBUTG
Agentes qu?micos: Fumos de asfalto (0,0340 mg/m³ - fra??o sol?vel e 0,3800 mg/m³ - particulado total)
Enquadramento legal: - C?digo 1.1.6 do Decreto n÷53.831/64, C?digo 1.1.5 do Decreto n÷83.080/79 e C?digo 2.0.1 do Decreto n÷3.048/99 (ru?do)
- C?digo 1.1.1 do Decreto n÷ 53.831/64, C?digo 1.1.1 do Decreto n÷. 83.080/79, C?digo 2.0.4 do Decreto n÷ 2.172/97 e C?digo 2.0.4 do Decreto n÷.
3.048/99 (agente f?sico calor)*
* A intensidade do agente f?sico CALOR vem medida atrav?s de monitor de IBUTG - ?ndice de Bulbo ?mido Term?metro de Globo e deve ser
aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria n÷. 3.214/78 do Minist?rio do Trabalho, assim
disp?e:

Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Pr?prio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho cont?nuo at? 30,0 at? 26,7 at? 25,0
Tanto o Decreto n?. 2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto n÷. 3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem ? NR-15.
- C?digo 1.2.11 e C?digos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto n÷ 53.831/64; C?digo 1.2.10 do Anexo I do Decreto n÷ 83.080/79; C?digo 1.0.19 do
Decreto n÷ 2.172/97 e C?digo 1.0.19 do Decreto n÷ 3.048/99 (agentes qu?micos)

Provas: Anota??o em CTPS e formul?rio PPP
Conclus?o: N?o reconhecida a especialidade, conforme

fundamenta??o abaixo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/07/2019 1279/1351

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