Em rela??o aos agentes qu?micos, mister salientar que de acordo com a legisla??o previdenci?ria a an?lise da agressividade dos elementos qu?micos
pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si s?, ? suficiente ao enquadramento da fun??o como especial) ou quantitativa (quando
necess?ria aferi??o da intensidade de exposi??o, conforme os limites de toler?ncia estabelecidos pela NR-15).
O artigo 278, §1?, da IN-77/2015, disciplina a mat?ria:
Art. 278. Para fins da an?lise de caracteriza??o da atividade exercida em condi??es especiais por exposi??o ? agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situa??o combinada ou n?o de subst?ncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho,
capazes de trazer ou ocasionar danos ? sa?de ou ? integridade f?sica do trabalhador; e
II - perman?ncia: trabalho n?o ocasional nem intermitente no qual a exposi??o do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual
cooperado ao agente nocivo seja indissoci?vel da produ??o do bem ou da presta??o do servi?o, em decorr?ncia da subordina??o jur?dica a qual se
submete.
§ 1÷ Para a apura??o do disposto no inciso I do caput, h? que se considerar se a avalia??o de riscos e do agente nocivo ?:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensura??o, constatada pela simples presen?a do agente no ambiente de
trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora n÷ 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes
iodo e n?quel, a qual ser? comprovada mediante descri??o:
a) das circunst?ncias de exposi??o ocupacional a determinado agente nocivo ou associa??o de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho
durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de libera??o dos agentes mencionados na al?nea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposi??o dos trabalhadores, as vias de absor??o, a intensidade da exposi??o, a frequ?ncia e a dura??o do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de toler?ncia ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE, por meio da mensura??o da intensidade ou da concentra??o consideradas no tempo efetivo da exposi??o no ambiente de trabalho.
§ 2÷ Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, n?o descaracteriza a perman?ncia o exerc?cio de fun??o de supervis?o, controle ou
comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15:
5.1 S?o consideradas atividades ou opera??es insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de toler?ncia previstos nos Anexos n.÷ 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.? 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.? 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas atrav?s de laudo de inspe??o do local de trabalho, constantes dos Anexos n.÷ 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Toler?ncia", para os fins desta Norma, a concentra??o ou intensidade m?xima ou m?nima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposi??o ao agente, que n?o causar? dano ? sa?de do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exerc?cio de trabalho em condi??es de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percep??o de
adicional, incidente sobre o sal?rio m?nimo da regi?o, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau m?ximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau m?dio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau m?nimo;
15.3 No caso de incid?ncia de mais de um fator de insalubridade, ser? apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acr?scimo salarial,
sendo vedada a percep??o cumulativa.
15.4 A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade determinar? a cessa??o do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade dever? ocorrer:
a) com a ado??o de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler?ncia;
b) com a utiliza??o de equipamento de prote??o individual.
15.4.1.1 Cabe ? autoridade regional competente em mat?ria de seguran?a e sa?de do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo t?
cnico de engenheiro de seguran?a do trabalho ou m?dico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos ?
insalubridade quando impratic?vel sua elimina??o ou neutraliza??o.
15.4.1.2 A elimina??o ou neutraliza??o da insalubridade ficar? caracterizada atrav?s de avalia??o pericial por ?rg?o competente, que comprove a
inexist?ncia de risco ? sa?de do trabalhador.
15.5 ? facultado ?s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist?rio do Trabalho, atrav?s das DRTs, a
realiza??o de per?cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas per?cias requeridas ?s Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Minist?rio do Trabalho
indicar? o adicional devido.
15.6 O perito descrever? no laudo a t?cnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. n?o prejudica a a??o fiscalizadora do MTb nem a realiza??o ex-officio da per?cia, quando solicitado pela Justi?a, nas
localidades onde n?o houver perito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 1280/1351