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TRF3 20/01/2020 -Pág. 216 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 20/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

D E S PA C H O

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento comum aforado por Maria Cristina Mendonça Costa em face de Caixa Econômica Federal, com o objetivo de serem pagos os valores correspondentes à diferença do FGTS, apurada com base na
aplicação do INPC, em substituição da TR, desde janeiro de 1999.

O artigo 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001, estabelece “in verbis”: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

Nesse diapasão, dado o requerido pela parte autora nos Ids nsº 24641803 e seguintes, somado ao fato de ter sido atribuído o valor da causa no importe de R$ 30.168,92 (trinta mil, cento e sessenta e oito reais e noventa de dois
centavos), verifico a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para apreciar e julgar esta demanda, na medida em que o objeto desta ação não se encontra no rol das causas expostas no § 1º, do artigo 3º, da
referida Lei nº 10.259/2001.

Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo – JEF desta Subseção Judiciária.

Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos para redistribuição do feito.

Ressalto que, caso haja renúncia expressa da parte autora a eventual prazo recursal, promova a Secretaria à imediata remessa dos autos para redistribuição.

Intime-se.

São Paulo, 15 de janeiro de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022782-60.2019.4.03.6100
AUTOR: ROBERTO FERNANDES VIDAL
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - SP285214, FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH - SP287982
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

D E S PA C H O

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, apresentando planilha justificativa do valor da causa, que deve corresponder ao valor das
diferenças pretendidas sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, para fins de apreciação da competência do Juízo.

Neste sentido, as seguintes ementas:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. FGTS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária (art. 259 e art. 260, ambos do CPC) sendo critério necessário para fixação da competência e um dos requisitos
exigidos pelo art. 282 do CPC, a determinação de emenda à inicial oportunizando à parte o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo
único do CPC).
2. O valor da causa poderia ter sido aferido com base na remuneração anotada na CTPS e/ou informada em contracheques.”
(TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC n.º 5022285-02.2014.404.7100, Data da Decisão 20/10/2015, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’azevedo Aurvalle).

“PROCESSO CIVIL. FGTS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
1. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado, mesmo sem provocação da parte, exerça juízo de controle sobre o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico pretendido (REsp
1.257.605/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2011; REsp 1.234.002/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17.3.2011; REsp 1.077.272/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24.11.2008).
2. E os extratos da conta de FGTS, ainda que a parte agravante alegue ser prescindíveis à propositura da ação, são necessários à verificação initio litis da competência do órgão jurisdicional, matéria essa de
ordem pública que cabe ser aferida de ofício, além de necessários para o eventual cumprimento de sentença.
3. A CEF disponibiliza a consulta aos extratos da conta do FGTS dos últimos 25 anos pela internet; podendo o autor, sozinho ou com a ajuda de seu procurador, obter uma senha de acesso, informando as
informações necessárias (número do PIS, nome, nome da mãe, data de nascimento e CPF), cadastrar uma senha e, a partir deste cadastramento via internet, poderá emitir os extratos que deseja ou mesmo
recebê-los através de e-mail.
4. No caso dos autos, a parte agravante sequer demonstrou ter diligenciado junto a Caixa Econômica Federal, através da internet ou mesmo diretamente, a exibição dos extratos do período requerido, muito
menos que a ré tenha negado a disponibilização dos referidos documentos.
5. Agravo improvido.”

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/01/2020 216/786

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