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TRF3 25/11/2020 -Pág. 1901 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em breve síntese, as impetrantes fundamentam a sua pretensão na tese de que referidas rubricas possuem natureza indenizatória e, por essa razão, não devem sofrer a incidência das contribuições
previdenciárias para outras entidades e fundos (terceiros) além do SAT/RAT, eis que essas verbas são pagas em circunstâncias em que não há prestação de serviço, não se configurando, consequentemente, as hipóteses de
incidência da exação.
Com a inicial vieram os documentos.
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 36820399).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no Feito (ID 37206797).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos ID’s 37720334-37720341), pugnando pelo indeferimento da medida liminar e pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que os provimentos provisórios, gênero em que está compreendida a medida liminar ora pleiteada, são exatamente os instrumentos destinados a harmonizar e dar condições de convivência
simultânea entre os direitos fundamentais da segurança jurídica (art. 5°, LIV e LV) e da efetividade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
Com efeito, a medida liminar, em sede de mandado de segurança, somente será concedida se os efeitos materiais da tutela final estiverem autorizados por tese jurídica plausível (o fumus boni iuris), bem como
se urgir a necessidade da medida, sob pena de perecimento do direito (o periculum in mora), garantida a reversibilidade do provimento.
No presente caso, verifico presentes os requisitos necessários apenas no que se refere ao ‘vale-transporte’.
Por ocasião do julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, o Supremo Tribunal Federal - STF - fixou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do
empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.
Desse modo, para o STF não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Ficou, ainda, esclarecido que não cabe
ao STF a definição da natureza indenizatória das verbas, a fim de se verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
E, como compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a
jurisprudência daquela Corte.
Desde logo anoto que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador, ao empregado,
nos termos do artigo 240 da Constituição Federal e dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, possuindo tais contribuições (a terceiros, SAT/RAT) idêntica base de cálculo que as contribuições previdenciárias, a
elas é aplicável o mesmo regramento destas. Cito:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração
paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este
Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)

No presente caso, as impetrantes pleiteiam o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores ‘descontados’ dos colaboradores na coparticipação para custeio dos benefícios de valetransporte e vale-alimentação/refeição, fornecido in natura, por cesta básica ou em ticket, verbas relativamente às quais as Cortes Superiores já se manifestaram.
Especificamente quanto ao vale-transporte, o Pleno do egrégio STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410/SP (Relator Ministro EROS GRAU, j. 10/03/2010), decidiu que sobre tal verba, paga
em vale ou em pecúnia, não há incidência da contribuição previdenciária, face ao caráter não-salarial do benefício. Transcrevo:

“EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de
que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem
que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O
instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade,
da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o
instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v.
17, n. 192, 2010, p. 145-166) (destaquei).

O STJ alinhou-se expressamente a este posicionamento em julgado mais recente, verbis:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre [i] o terço constitucional de férias, [ii] aviso prévio indenizado e [iii] os
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3 . As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual [iv]
a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do nome, o salário-família é benefício
previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n.
8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial desprovido (...) (STJ, REsp nº 1598509/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJ 17/08/2017). - (Destaquei).

Ademais, o teor da Súmula 60 da Advocacia Geral da União - AGU, cujo entendimento vincula toda a Administração Pública no âmbito federal, estabelece que: "Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba ‘vale-transporte’.
Já no que se refere ao auxílio-alimentação, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, quando tal auxílio é prestado de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem
qualquer desconto do salário do empregado, há incidência de contribuição previdenciária, porquanto o mesmo compõe o salário-de-contribuição. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/11/2020 1901/2061

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