I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.
(STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1591058. Relator (a) REGINA HELENA COSTA. PRIMEIRA TURMA. Data da Publicação 03/02/2017). - destaquei
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A tese de que o pagamento de vale-transporte fora realizado em decorrência de decisão judicial e diretamente ao empregado, o que requeria aclaramento, não foi suscitada em sede de recurso
especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não
a empresa inscrita no PAT. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. Conforme
assentado na jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma
da lei (art. 28, § 9º, alínea "j", da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a
premissa fática estabelecida pela Corte de origem. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílioalimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 1196748, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJE DATA:28/09/2010)
Não incide, portanto, contribuição previdenciária apenas sobre o auxílio-alimentação pago in natura.
Ocorre que, no caso em tela, os elementos constantes dos documentos não evidenciam que as impetrantes forneçam auxílio-alimentação in natura aos seus empregados.
Com efeito, com relação à impetrante TB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA (matriz e filiais) não há sequer informação quanto ao efetivo fornecimento de refeição
aos seus empregados.
E, no que se refere à impetrante TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., os documentos anexados nos ID’s 35882200 e 35882505 evidenciam que o auxílio-alimentação é fornecido mediante ‘valerefeição’ e/ou ‘vale-alimentação’, o que afasta a tese de não incidência da contribuição previdenciária.
Assim, nesse ponto, entendo ausente fundamento relevante (o fumus boni iuris), para o deferimento da medida liminar, tornando-se despicienda a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas das contribuições previdenciárias (cota patronal de 20%,
SAT/RAT e terceiras entidades – FNDE, INCRA e Sistema ‘S’) incidentes sobre o pagamento de vale-transporte ao trabalhador, ainda que em pecúnia, até o julgamento final da presenta ação, ressalvado o direito de
a autoridade fiscalizar os montantes pagos e apurar sua natureza indenizatória.
Ao Ministério Público Federal, e conclusos para sentença.
Intimem-se.
A presente decisão (ID 42245784) servirá como Mandado de intimação ao Delegado da Receita Federal em Campo Grande, com endereço na Av. Desembargador Leão Neto do Carmo, nº. 3, Jardim
Veraneio, CEP: 79.037-902, Campo Grande/MS.
Campo Grande/MS, 23 de novembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004796-18.2004.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
EXEQUENTE: MARIO EUGENIO RUBBO NETO, CLAUDIR GUTERRES RUBBO, MARIZETE MARCONDES DOURADO, DENISE NOBUE SAKAI
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA CESARINA TOLEDO - MS6315
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA CESARINA TOLEDO - MS6315
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA CESARINA TOLEDO - MS6315
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA CESARINA TOLEDO - MS6315
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Ato Ordinatório
Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se acerca da impugnação ID 42281065.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
1ª Vara Federal de Campo Grande
Processo nº 5002902-57.2020.4.03.6000
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE VARZEA ALEGRE
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - SP307124-A, DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - SP314308-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 1902/2061